No inquérito policial, a testemunha fará, sob palavra de ho...
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206
GABARITO B
O irmão tem a opção (art. 206)
Aquelas que em razão da função, ministério, ofício ou profissão são OBRIGADAS, salvo quando desobrigadas (art. 207, in fine)
Corrigindo o colega abaixo, Art. 207. São PROIBIDAS de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.Fácil, para responder observe o seguinte: 1º REGRA : podem se eximir-se (FACULDADE), recusando a depor ascendente
ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão
e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
SE quiser depor? Resp.: Será tomado seu depoimento sem o compromisso (art. 208 do CPP), o que permite concluir que serão ouvidas na qualidade de informantes.
SE houver no IP a impossibilidade de obter outro modo prova, apenas testemunhal? Resp.: Nesse caso essas pessoas não podem recusar-se a depor, logo em tal situação, não se aplicar a regra, como exceção (final do art. 206), seu depoimento será obrigatório.
2º REGRA: hÁ TESTEMUNHAS que São proibidas de depor as pessoas, 207 CPP (OBRIGADAS A NÃO DEPOR), em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho que não são obrigadas a depor.
A Questão pergunta as que podem se eximir(FACULDADE): resp.: IRMÃO
Muito bem Antonio. É isso aí. Abraços.
Vale ressaltar que, caso as pessoas arroladas no art. 206 do CPP optem por testemunhar, delas não será tomado o compromisso (art. 208), concluindo-se que serão ouvidas na qualidade de informantes. Em outras palavras, não realizarão a promessa de dizer a verdade.
A resposta só poderia ser a letra "B" mesmo.
PS: No inquérito não é correto se falar em testemunha, pois a testemunha é meio de prova e como meio de prova está vinculado ao contraditório e a ampla defesa da fase processual. No inquérito, fase pré-processual, em que não vigora o contraditório e a ampla defesa, falamos em informantes. Há uma doutrina bastante garantista que, inclusive, sustenta que o inquérito não deve integrar os autos do processo judicial de forma a não afetar a imparcialidade necessária que o julgador deve ter. Por todos, Aury Lopes Júnior.
muito boa questão
Corroborando.
"O dispositivo em questão (CPP, art.206) tem como objetivo precípuo preservar a harmonia familiar, evitando que pessoas ligadas por laços de parentesco ou conjugais sejam obrigadas a depor em detrimento de seus entes próximos. Apesar de a lei permitir que tais pessoas possam recusar-se a depor, depreende-se que seu depoimento pode ser prestado em duas hipóteses:
>Quando assim o desejarem;
>Quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias: supondo-se delito cometido no ambiente familiar, outro caminho não haverá senão a oitiva dos familiares que presenciaram a prática do delito, hipótese em que deverão ser ouvidas sem prestar o compromisso a que se refere o art. 203 do CPP."
(Renato Brasileiro, Códido de Processo Penal - 2016)
Resumindo--
São proibidas de depor: Relacionado com profissão
Podem se recusar(eximir se): Parente próximo, que são informantes e não prestam compromisso com a verdade.
Art. 206. CPP
Eximir ( desobrigadas) - Poderão recusar-se: Ascendente, descendente, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado. ESSAS PESSOAS NÃO SÃO OBRIGADAS A TESTEMUNHAR, Caso o juiz queira ouvir estas pessoas, elas não prestarão compromisso. No entanto, se não houver outro modo de prova, elas não podem se recusar a depor, passando assim a qualidade de obrigatoriedade, e não mais de faculdade. SUPONHA -SE, POR EXEMPLO, UM HOMICIDIO DOLOSO DENTRO DE UM LAR TESTEMUNHADO APENAS POR FAMILIARES. ou seja, quando não for possível por outro modo, nasce o dever de depor.
Art. 207 CPP.
São proibidas de depor ( Desautorizadas, negadas) : Pessoas que em razão da função, ministério, ofício devam guradar segredo. EX; Padres , pastores, empregadas domésticas, advogados, etc.
BONS ESTUDOS.
Apenas exemplificando o Art. 206 do CPP à vida real:
Os filhos do Lula que não foram prestar depoimento à Polícia Federal, pois não eram obrigados a concluir tal ato devido a este artigo.
Só um detalhe:
É do ACUSADO!
Sempre faço post-it com rimas: Proibido de depor? Advogado! Pode eximir-se? Parentes do acusado
Lembrando que o padre não pode falar de fatos pretéritos confiados a sua pessoa, MAS, PODE DELATAR AO DELEGADO FATOS FUTUROS CRIMINOSOS.
Exemplo: Chega o criminoso pra se confessar e diz, "Padre eu matei 10 pessoas naquele assassinato que teve na rua dos concurseiros, e AMANHÃ VOU MATAR MAIS 10 pessoas".
Resumo:
Sobre as mortes ocorridas ele não pode falar para o delta;
Sobre as mortes futuras pode ir até a delegacia e delatar o fdp.
GABARITO = B
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
IRMÃO FICA SUSPEITO POR SER PARENTE
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão(FACULDADE), entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
CIDA PMF ADOTIVO AFIM EM LINHA RETA DO ACUSADO
CÔNJUGE(AINDA QUE DESQUITADO, SEPARADO OU DIVORCIADO)
IRMÃO
DESCENDENTE
ASCENDENTE
PAI
MÃE
FILHO ADOTIVO
AFIM EM LINHA RETA
Art. 207. São proibidas (TESTEMUNHAS PROIBIDAS) de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. AQUI SE TRATA DE DUPLA CONCORDÂNCIA/ANUÊNCIA DESOBRIGADA + QUISER, NESSE CASO PRESTARAM COMPROMISSO.
CFO PM ( FUNÇÃO, OFÍCIO, PROFISSÃO, MINISTÉRIO)
MATRACU ( MÉDICOS, ADVOGADOS, TRADUTORES/TUTORES, RELIGIOSOS, ASSISTENTE SOCIAL, CURADORES).
Art. 208. Não se deferirá o compromisso(TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS) a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
CIDA PMF ADOTIVO AFIM EM LINHA RETA DO ACUSADO
MEROS INFORMANTES
Assertiva B
irmão do indiciado, que toma conhecimento do fato através de outra pessoa.
Quando a interpretação de texto derruba você... A questão ao falar em "quem poderá eximir-se da obrigação de depor", queria saber a quem era facultativo depor.... A excessão do irmão do acusado, todos os demais são proibidos de depor. Gab. B
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.PODERÃO, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São PROIBIDAS de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
As vezes o gabarito vem com referências eradas. reveja isso aí, Amigo.
Não tem compromisso com a verdade
- Ofendido,
- O Réu
- CADI Do Réu
- Menores De 14 Anos
- Doentes E Deficientes Mentais
tem compromisso com a verdade
- Testemunha
- CADI do ofendido
Poderão eximir-se da obrigação de depor:
- Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
são proibidas de depor:
- Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:
A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informantes: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.
A) INCORRETA: nesse caso se aplica o artigo 207 do Código de Processo Penal, estando o padre proibido de depor, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar seu depoimento.
B) CORRETA: O irmão do indiciado poderá eximir-se de depor na forma do artigo 206 do Código de Processo Penal, vejamos:
"Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."
E) INCORRETA: nesse caso se aplica o artigo 207 do Código de Processo Penal, estando o médico proibido de depor, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar seu depoimento.
Resposta: B
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.