A instituição fará jus à imunidade se aplicar integralmente ...
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
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Vamos analisar a questão sobre a imunidade tributária de uma instituição educacional de direito privado. O tema central aqui está relacionado às limitações constitucionais ao poder de tributar, especificamente à imunidade tributária concedida às instituições de educação.
De acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal de 1988, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, são imunes a impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.
O ponto chave da questão é a expressão "ainda que tenha finalidade lucrativa". Isso gera um descompasso com o que estabelece a Constituição, pois a imunidade é garantida apenas para instituições de educação sem fins lucrativos. Portanto, uma instituição que tenha finalidade lucrativa não pode usufruir dessa imunidade.
Exemplo prático: Imagine uma escola particular que utiliza todos os seus recursos para melhorar suas instalações e programas educacionais, mas distribui lucros aos seus sócios. Mesmo que todo o recurso seja aplicado nos objetivos institucionais, o fato de buscar lucro impede a concessão da imunidade tributária.
Justificativa da resposta: A alternativa apresentada está errada (E), pois contradiz o requisito constitucional de que a instituição deve ser sem fins lucrativos para ter direito à imunidade tributária.
Como evitar pegadinhas: Preste atenção a termos como "ainda que tenha finalidade lucrativa", que podem parecer irrelevantes, mas alteram completamente o entendimento jurídico da questão.
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Comentários
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ERRADO.
A imunidade é conferida, segundo a CF, às instituições de ensino filantrópicas, ou seja, que não possuem fins lucrativos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
CORRETO, só imposto tem imunidade, e outra, os lucros revestido para atividades fins
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