A respeito dos direitos e deveres dos administrados no proce...
A respeito dos direitos e deveres dos administrados no processo administrativo, julgue o item a seguir.
A ausência de motivação em ato administrativo que afete direitos do administrado constitui vício que pode ensejar anulação.
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A ausência de motivação em atos que afetam direitos dos administrados é considerada um grave vício de forma e legalidade. Essa falha fere princípios constitucionais e pode resultar na anulação do ato tanto pela própria Administração Pública (autotutela) quanto pelo Poder Judiciário.
Gabarito: C
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Não se deve confundir MOTIVAÇÃO com MOTIVO do ato administrativo.
A motivação faz da parte da FORMA do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo.
Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo.
MOTIVAÇÃO é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.
MOTIVO é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.
Fonte: Direito Administrativo descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
MOTIVO: É a causa (a situação de fato + o fundamento jurídico que autorizam o ato). É um elemento próprio do ato. Ex: A infração de trânsito cometida.
MOTIVAÇÃO: É a exteriorização por escrito desse motivo. Integra a FORMA do ato. Ex: O texto no auto de infração detalhando o dia, hora e a lei violada.
Ausência de Motivação (quando obrigatória): Gera vício de FORMA = O ato é nulo (inválido).
Motivo Falso ou Inexistente: Gera vício de MOTIVO (Teoria dos Motivos Determinantes) = O ato também é nulo.
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