Diz respeito a um exemplo de receita pública originária as ...
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Interpretação do Tema:
A questão trata do conceito de receita pública originária – tema recorrente em Direito Financeiro e essencial para o concurso de Analista Legislativo. A legislação aplicável principal é a Lei nº 4.320/1964, especialmente o art. 11, § 1º, que classifica as receitas públicas e é fundamentada tanto pela lei quanto pela doutrina clássica (Aliomar Baleeiro e Maria Eduarda Azevedo).
Fundamentação Legal:
Lei nº 4.320/1964, art. 11, § 1º: “São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras...”
Tema Central:
Receita originária é aquela proveniente da exploração do patrimônio do Estado, sem imposição coercitiva sobre terceiros, como o aluguel de imóveis públicos. Em contraste, receitas derivadas decorrem do poder de tributar, como impostos e taxas.
Exemplo prático:
Se um município aluga um prédio pertencente ao seu patrimônio a uma empresa privada, o dinheiro recebido desse aluguel é receita originária.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Aluguel de bem público (renda do patrimônio imobiliário do Estado) é receita originária, pois decorre da utilização de bens do próprio Estado. Não envolve coerção ou imposição: o Estado age como proprietário privado, auferindo renda a partir dos seus ativos – como bem destacam Maria Eduarda Azevedo e Baleeiro.
Análise das alternativas incorretas:
B) Imposto (IPTU): Receita derivada, pois resulta do poder de tributar e se impõe coercitivamente.
C) Taxa: Também é receita derivada, cobrada pelo exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público divisível.
D) Contribuição de melhoria: Receita derivada vinculada a obras públicas que valorizam imóveis.
E) Multa: Receita derivada decorrente de sanção administrativa por infração.
Pegadinhas/ Estratégia:
Fique atento a expressões como “originária” e relacione-as sempre ao patrimônio ou atividade econômica do Estado, nunca à tributação ou poder de império.
Resumo: Receitas originárias = exploração de patrimônio; derivadas = poder de império do Estado.
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Receita originária × derivada
- Originária → vem do patrimônio do Estado, como se ele fosse um particular explorando seus bens/atividades. Surge de relações de direito privado, voluntárias. Ex.: aluguel de imóveis públicos, exploração agropecuária, venda de bens, prestação de serviços.
- Derivada → vem do poder de império do Estado, ou seja, do poder de tributar ou punir. Surge de relações de direito público, coercitivas. Ex.: impostos, taxas, contribuições, multas.
As receitas originárias são as que resultam das atividades do Estado como agente particular, em uma relação de horizontalidade. São os recursos provenientes de uma relação jurídica firmada entre Estado e particular. Advêm, portanto, da exploração do patrimônio estatal. Ex.: aluguéis de imóveis locados pelo Poder Público, juros pela aplicação de dinheiro disponível, etc.
Serei SUCINTO, PRECISO e DIRETO, à moda de GRACILIANO RAMOS:
Receitas públicas se dividem em:
1. Originárias: derivam da exploração do patrimônio do Estado, sem poder de império (como aluguéis, tarifas, vendas de bens ou serviços).
2. Derivadas: resultam do poder de império do Estado, como impostos, taxas, contribuições e multas.
Logo, aluguel de imóvel público é exemplo clássico de receita originária.
A REPETIÇÃO COM CORREÇÃO, ATÉ A EXAUSTÃO, LEVA À PERFEIÇÃO.
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