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Q3577309 Direito Administrativo
De acordo com as súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), em procedimentos licitatórios, permite-se
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Comentário – Gabarito Letra E

Tema central: A questão avalia conhecimentos sobre vedações e permissões nas exigências feitas pela Administração nos procedimentos licitatórios, diante da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e da legislação aplicável.

Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133/2021, Art. 63: “A Administração poderá exigir amostras dos bens no procedimento licitatório para verificar sua conformidade com as especificações do edital.”

A exigência de laudos técnicos, como o bromatológico, é permitida apenas à licitante vencedora, visando garantir a qualidade do produto sem restringir a competitividade do certame. Isso atende ao entendimento doutrinário expressado por Marçal Justen Filho: tais exigências são válidas se não limitarem a competitividade indevidamente.

Exemplo prático: Imagine uma licitação para compra de leite para merenda escolar. Pede-se laudo bromatológico do leite, mas só após definida a vencedora – assegura-se igualdade de condições e afasta-se restrição à competição.

Justificativa da alternativa E: A exigência apenas à vencedora está em harmonia com os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, além do entendimento do TCE-SP de que requisitos onerosos para todos os licitantes só se justificam quando essencialmente necessários já na fase de habilitação.

Análise das alternativas incorretas:

AIncorreta: a fixação de distância mínima para usina de asfalto só é admitida em situações absolutamente excepcionais e devidamente justificadas, pois restringe a competição, o que afronta entendimento consolidado do TCE-SP.

BIncorreta: monitoração eletrônica de trânsito não se enquadra nos casos que autorizam julgamento por técnica e preço, segundo entendimento do Tribunal e da doutrina.

CIncorreta: o sistema de registro de preços é vedado para contratação de serviços continuados, conforme o TCE-SP, pois inviabiliza a adequada previsão de quantitativos e continuidade.

DIncorreta: impedir empresas em recuperação judicial de participar viola a legislação federal e entendimento do STJ, que asseguram essa participação desde que cumpridas exigências da lei.

Pegadinha: Atenção para palavras como “apenas à licitante vencedora”, que indicam o respeito ao princípio da competitividade – pecar neste detalhe poderia levar ao erro.

Resumo doutrinário: Marçal Justen Filho ressalta a flexibilidade nessas exigências, desde que não prejudiquem a ampla participação.
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Comentários

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A) a fixação de distância para usina de asfalto.

→ O TCE-SP entende que não se pode restringir a competitividade exigindo distância mínima ou máxima da usina de asfalto, salvo se tecnicamente justificado. Em regra, é vedado.

B) o uso do critério de julgamento técnica e preço para contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito.

→ O critério “técnica e preço” é admitido em casos específicos pela Lei 14.133/2021 (serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual). O TCE-SP já entendeu que a monitoração eletrônica de trânsito não se enquadra como serviço predominantemente intelectual, então não cabe esse critério.

C) a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.

→ Correto. O TCE-SP pacificou o entendimento (Súmula nº 30) de que é permitida a adoção do SRP (Sistema de Registro de Preços) para serviços de natureza continuada, desde que observados os princípios licitatórios.

D) o impedimento, pela Administração Pública, da participação de empresas que estejam em recuperação judicial.

→ O TCE-SP e a jurisprudência entendem que a recuperação judicial não impede a participação, salvo se demonstrada a incapacidade de execução do contrato.

E) a exigência da apresentação de laudo bromatológico do produto, desde que imposta apenas à licitante vencedora, nas aquisições de gêneros alimentícios.

→ O TCE-SP considera essa prática irregular, porque o edital deve exigir documentos em igualdade de condições para todos os licitantes, não apenas da vencedora.

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A) SÚMULA Nº 16 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.

B) SÚMULA Nº 20 - As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo menor preço, vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao poder de polícia da Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.

C) SÚMULA Nº 31 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.

D) SÚMULA Nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.

E) SÚMULA Nº 42 - Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.

Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/boletim-de-jurisprudencia/sumulas

Eu vendo o pessoal comentando com IA sem ao menos conferir as respostas 

Só lembrei da disposição da 14.133/2021 que diz:

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: II - será exigida a apresentação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

Pensei: "Ué, o >>laudo bromatológico do produto<< é um documento, então ele pode ser exigido apenas do vencedor na fase de habilitação".

Não vou comentar as outras porque não é do meu interesse saber as súmulas do TCE-SP.

Alternativa E. Conforme a súmula do TCE-SP, na aquisição de gêneros alimentícios, a exigência de apresentação de laudo bromatológico do produto é permitida, desde que seja imposta apenas à licitante vencedora. Essa prática visa otimizar o certame, evitando custos desnecessários aos demais concorrentes, e deve prever prazo suficiente para o atendimento da exigência.

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