Com relação à administração direta, à administração indireta...
Com relação à administração direta, à administração indireta e a agentes públicos, julgue o item.
O presidente da República, os senadores e os deputados
federais são considerados como agentes políticos,
enquanto os membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público são considerados como servidores
públicos estatutários.
Gab. E
O gabarito utilizou o entendimento de Hely Lopes Meirelles quanto a magistrados e a membros do MP como agentes políticos.
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Conforme preleciona a doutrina de Hely Lopes Meirelles, os agentes políticos são todos aqueles que receberam competências diretamente estabelecidas pela Constituição Federal. Nesse ponto de vista, são agentes políticos o presidente da República, os governadores, prefeitos e seus ministros e secretários de Estado; os senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais, bem como os vereadores, os magistrados em geral, promotores e procuradores dos Ministérios Públicos, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas e "demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao funcionalismo estatutário". (MEIRELLES, 2006, p. 78).
Deputados são desmoralizados rsrsrrsrs vejam o caso do Deputado Federal Daniel Silveira.
agentes políticos: detentores de mandato eletivo, ministros de estado, secretários de estado e municipais. membros de carreira especial: magistrado, membros do MP, DP, TC, AGUOs agentes políticos são os componentes do governo em seus primeiros escalões para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, prevista na Constituição e em leis especiais. Em regra, a atuação dos agentes políticos se relaciona com as funções de governo ou de função política.
estão nessa categoria:
a) os chefes do Poder Executivo (Presidente, governadores e prefeitos);
b) os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (ministros e secretários estaduais e municipais);
c) os membros das corporações legislativas (senadores, deputados e vereadores).
>>>Adicionalmente, Hely Lopes Meirelles inclui como agentes políticos:
(d) os membros do Poder Judiciário (magistrados em geral);
(e) os membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, promotores e curadores públicos);
(f) os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros);
(g) os representantes diplomáticos; e
(h) demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.
Os agentes administrativos são aqueles que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Caracterizam-se pelo exercício da atividade como profissão, dentro de uma estrutura hierarquizada. São eles:
a) os servidores públicos (também chamados de servidores estatutários ou servidores em sentido estrito); São exemplos: Auditor Federal de Controle Externo; Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Analista Judiciário, Técnico Judiciário, etc.;
b) os empregados públicos (também chamados de servidores empregados ou servidores celetistas); São exemplos os agentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, como na Caixa Econômica Federal, nos Correios, na Petrobrás, etc.;
c) os servidores temporários; São exemplos os recenseadores do IBGE e profissionais contratados para atuar em caso de calamidade pública.
Entendimento minoritário!!
AGENTES POLÍTICOS: exercem um munus público de alta direção, aqueles que desempenham função política, incluindo Chefes do Poder Executivo e seus Auxiliares (secretários e ministros), Chefes do Poder Legislativo (Deputados, senadores e Vereadores), possuem um cargo por meio de eleições, desempenhando mandatos. A corrente minoritária tem entendido que Membros da Magistratura e do Ministério Público, seriam agentes políticos.
ERRADO
Atualmente, o próprio STF possui entendimento firmado de que os Magistrados são considerados Agentes Políticos e não servidores públicos estatutários, até mesmo pelo fato destes possuírem vitaliciedade no cargo. A doutrina moderna trouxe também os Membros do Ministério Público e da Defensoria Púbica nessa mesma classificação.
Errei a questão por saber que tal entendimento é minoritário.
Contudo, trago aqui trecho retirado da doutrina de Alexandre MAZZA:
Adotando posicionamento minoritário, Hely Lopes Meirelles inclui os magistrados, membros do Ministério Público e diplomatas entre os agentes políticos, ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal. Tal entendimento é cientificamente frágil, pois ignora diferenças jurídicas evidentes entre os regimes político e estatutário. Embora o art. 37, XI, da Constituição Federal equipare as duas categorias exclusivamente para fins de remuneração, tratar magistrados e membros do Ministério Público como “políticos” é incorreto.
Todavia, a corrente minoritária começou a ganhar força em concursos públicos, especialmente nas provas elaboradas pela própria Magistratura e pelo Ministério Público, ao que parece visando atender o objetivo institucional de reforçar a indiscutível relevância das funções desempenhadas por juízes, promotores e procuradores da República.
[...]
O Supremo Tribunal, analisando a questão sob o prisma da responsabilidade estatal, já se manifestou, exclusivamente quanto à condição dos magistrados, nesse mesmo sentido: “A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. [...] (RE 228.977, rel. Min. Néri da Silveira, j. em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002).
Embora a prova não seja para nenhuma das carreiras mencionadas, devemos ficar espertos quanto à essa divergência e contar com a sorte na hora de resolver, como no caso da presente questão kkkkk.
Registre-se que já houve anulação de questões como essa com base no seguinte fundamento:
“Há divergência na doutrina acerca do tema. A doutrina moderna constitucionalista confere ao Poder Judiciário um papel muito mais atuante e politizado do que houvera em outros tempos, já que os juízes exercem também uma parcela da soberania do Estado (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003, e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2006). No entanto, nos manuais de alguns doutrinadores do Direito Administrativo, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello, dentre outros, essa visão mais moderna não é compartilhada, dado que entendem que os juízes não seriam agentes políticos em razão de não terem a atribuição de definir as políticas públicas ou a possibilidade de serem eleitos. A anulação da questão não tem por finalidade mudar o entendimento de que os juízes seriam agentes políticos, mas evitar prejuízo àqueles que estudaram os manuais mais conhecidos de Direito Administrativo”.
os membros do MP e Jud não são estatutários então?
Cargo de conselheiro do tribunal de contas é de função administrativa, não política como afirma a amiga Thaiza.
Livro da Di Pietro tratando sobre os agentes políticos...
"... aos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o primeiro exercendo uma das funções essenciais à justiça, ao lado da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e da Advocacia, e o segundo a função de auxiliar do Legislativo no controle sobre a Administração. Em suas atribuições constitucionais, nada se encontra que justifique a sua inclusão entre as funções de governo; não participam, direta ou indiretamente, das decisões
governamentais".
A meu ver a questão estaria errada, de acordo com a doutrina majoritária.
Errado. Todos os políticos descritos na assertiva são agentes POLÍTICOS, segundo a doutrina MAJORITÁRIA.
Depois de errar esta questão pela segunda vez, resolvi buscar melhor entendimento e, para isso, li diretamente na fonte (doutrina de Hely Lopes Meirelles).
Primeiro, tenho de elogiar o saudoso autor pelo rigor técnico de sua escrita, que me fez lembrar o estilo de Humberto Ávilla, na obra Teoria dos Princípios.
Meirelles começa bem, dizendo que os agentes políticos "são componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para exercício de atribuições constitucionais".
Todavia, inclui Magistratura e Ministério Público com fulcro em dois critérios que, com a devida vênia, passam ao largo do que caracteriza um agente político em seu sentido estrito: as prerrogativas de função e, pasmem, regras de remuneração!
A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e de Maria Sylvia Zanella Di Pietro divergem deste entendimento. Bandeira de Mello acentua que o vínculo dos agentes políticos com o Estado é de Natureza Política, não Profissional.
Encerro com a reflexão: ainda que, pontualmente, existam casos de atuação política de Magistrados ou Membros do Ministério Público em suas respectivas funções, trata-se de desvio de conduta, de algo a ser rechaçado. E, ainda que determinados cargos do Judiciário possuam indicação política para sua escolha, uma vez na função, a atuação do magistrado jamais deve ter natureza política.
Decoremos a resposta e a preferência da banca. O objetivo é passar no concurso. Mas não podemos ser acríticos quando investidos no cargo. Sobretudo numa questão doutrinária que, dentro dos autores clássicos, parece ser minoritária e, como demonstrei, com fundamentação muito frágil. Espero não errar mais.
Na linha do exposto, é ler:
"Nesta categoria encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do serviço público."
Logo, seguindo-se este entendimento doutrinário, revela-se equivocada a assertiva, uma vez que os magistrados e membros do Ministério Público deveriam ser tidos como agentes políticos.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 77.