De acordo com a Constituição Federal brasileira de 1988, os...
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Tema central: Esta questão aborda conhecimentos sobre servidores públicos, sua aposentadoria e as regras constitucionais e legais pertinentes à Administração Pública, especialmente no tocante à contagem e utilização do tempo de contribuição.
Legislação Aplicável: Destaca-se a Constituição Federal de 1988, Art. 40, § 9º:
“O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.”
Além disso, a Lei nº 8.213/1991, art. 96, I, veda contagem fictícia do tempo de contribuição.
Jurisprudência relevante: Conforme o STF (RE 583834), é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes de previdência, vedada a contagem de tempo fictício.
Exemplo prático: Servidor público que trabalhou em esfera municipal pode averbar esse tempo para se aposentar em cargo federal. Após a aposentadoria, o vínculo trabalhista daquele período se encerra, ou seja, rompe-se a relação que deu origem ao tempo de contribuição contado.
Justificativa da alternativa B (correta): Ao se aposentar utilizando tempo de contribuição, o servidor encerra o vínculo funcional daquele período, justamente para evitar dupla contagem de tempo (proibida pelo ordenamento), conforme a Constituição e a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello).
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta, pois o servidor estável pode perder o cargo também mediante processo administrativo disciplinar ou em virtude de avaliação periódica insatisfatória, conforme CF/88, art. 41, §1º.
C: Errada, porque nem todos os servidores do Legislativo recebem exclusivamente por subsídio (há exceções para funções gratificadas).
D: Incorreta, pois existem várias formas de aposentadoria no RPPS além da compulsória (voluntária por tempo de contribuição, doente, etc.).
E: Falsa, pois cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, e não gera estabilidade ainda que precedido de seleção pública.
Pegadinhas: Atenção a termos como “somente”, “exclusivamente” e “apenas”, que costumam restringir de forma indevida realidades complexas do Direito Administrativo.
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Se você se aposenta usando o tempo de serviço prestado em determinado cargo ou emprego público, automaticamente perde esse vínculo.
Exemplo: um servidor municipal se aposenta contando o tempo de contribuição desse cargo → ao se aposentar, o vínculo com a prefeitura é rompido
Resumindo: Quando alguém se aposenta usando o tempo de contribuição de um cargo, emprego ou função pública, não pode continuar nesse mesmo vínculo. Aposentou = desliga automaticamente daquele cargo/emprego/função.
B) que aposentam com a utilização de tempo de contribuição rompem o vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 37, § 14 da CF: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 4º O MEMBRO DE PODER, o DETENTOR DE MANDADO ELETIVO, os MINISTROS DE ESTADO e os SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CF/88
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social SERÁ APOSENTADO:
I - POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - COMPULSORIAMENTE, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de IDADE, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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