Nos termos do Art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, par...

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Q3793370 Direito Financeiro
Nos termos do Art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, para os fins da referida Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, caput: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência." Como a questão pede exatamente o conceito do art. 18, o gabarito é a alternativa B.

Tema central: Despesa total com pessoal
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque altera a redação legal ao inserir a expressão "servidores ruais", que não consta do art. 18, caput, da LC nº 101/2000. Como a questão é de conceito legal expresso, essa divergência literal elimina a alternativa.
B
Certa
A alternativa B está juridicamente correta porque corresponde ao conceito legal do art. 18, caput, da LC nº 101/2000. Ela contempla todos os elementos exigidos pela norma: ativos, inativos e pensionistas; mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos; civis, militares e membros de Poder; espécies remuneratórias em geral; além de encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. O critério decisivo da questão era a aderência literal ao caput do art. 18.
C
Errada
Está incorreta porque exclui pensionistas, encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, embora todos esses elementos sejam expressamente incluídos pelo art. 18, caput. Há confronto direto com o conteúdo legal.
D
Errada
Está incorreta porque confunde o conceito geral do art. 18, caput, com a regra específica do art. 18, § 1º. A terceirização de mão de obra que substitui servidores é tratada como "Outras Despesas de Pessoal", mas isso não substitui nem esgota o conceito de despesa total com pessoal exigido pela questão.
E
Errada
Está incorreta porque mistura o conceito do art. 18 com a regra de exclusão aplicável à verificação dos limites do art. 19, § 1º, IV. As despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior não definem o conceito de despesa total com pessoal no art. 18; são hipótese de não cômputo na apuração dos limites.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar a literalidade do art. 18 por expressão inexistente na lei, confundir o caput com o § 1º sobre terceirização substitutiva e confundir o conceito de despesa total com pessoal com exclusões aplicáveis apenas à apuração dos limites do art. 19.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a pergunta pedir o que a LRF "entende" por despesa total com pessoal, procure a alternativa que reproduza o art. 18, caput, sem acréscimos nem supressões.
  • Não exclua do conceito legal pensionistas, encargos sociais ou contribuições previdenciárias recolhidas pelo ente: eles estão expressamente no caput.
  • Separe conceito legal de regra de contabilização específica: terceirização substitutiva está no art. 18, § 1º, e não substitui o conceito geral.
  • Separe também conceito de despesa de regra de apuração de limites: exclusões como decisão judicial e competência anterior pertencem ao art. 19, não ao conceito do art. 18.

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