Conforme mencionado na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/...
São considerados de outras fontes os recursos provenientes de, EXCETO:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 33, § 1º: "§ 1° São consideradas como outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado); II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais." Como a questão pede a exceção, a alternativa A é o gabarito porque não reproduz o inciso II: ela troca a regra legal por formulação diversa e incompatível com o dispositivo.
- Quando a questão cobrar fontes de financiamento do SUS, confronte cada alternativa diretamente com o art. 33, § 1º, da Lei nº 8.080/1990.
- Em itens de exceção, elimine primeiro as opções que reproduzem literalmente os incisos legais.
- Se a banca alterar palavras de um dispositivo, verifique se mudou o requisito normativo, não apenas a forma de redação.
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"de qualquer modo" invalida a alternativa
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
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