A respeito dos tributos em espécie, de acordo com Código Tr...

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Ano: 2025 Banca: IADES Órgão: CRMV-PI Prova: IADES - 2025 - CRMV-PI - Advogado |
Q3502901 Direito Tributário
A respeito dos tributos em espécie, de acordo com Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 63, caput, e art. 66: "Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei." A alternativa C corresponde a essa regra do IOF, ao indicar o sujeito passivo conforme a operação e a lei.

Tema central: Sujeição passiva do IOF
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Código Tributário Nacional, art. 19: "Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional." A alternativa erra ao apontar o desembaraço aduaneiro como fato gerador segundo o CTN; a literalidade legal indica a entrada do produto estrangeiro no território nacional.
B
Errada
Incorreta. Código Tributário Nacional, art. 32, caput: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." A alternativa é excluída porque afirma majoração do IPTU para imóvel localizado fora da zona urbana, hipótese incompatível com o próprio fato gerador do imposto.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao regime legal do IOF no CTN: o art. 63 define as operações tributadas e o art. 66 estabelece que contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei. Por isso, é juridicamente compatível atribuir o tributo ao tomador de crédito, ao participante de operação de câmbio, ao segurado ou a participante da operação relativa a títulos e valores mobiliários, conforme a disciplina legal aplicável.
D
Errada
Incorreta. Código Tributário Nacional, art. 77: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Serviço público geral e indivisível não se enquadra no conceito legal de taxa.
E
Errada
Incorreta. Código Tributário Nacional, art. 81: "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." A cobrança depende de valorização do imóvel beneficiado pela obra pública; por isso, não se sustenta a incidência sobre imóveis fora da área diretamente beneficiada sem essa valorização.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas de literalidade do CTN: trocar a entrada do produto estrangeiro por desembaraço aduaneiro no imposto de importação, admitir IPTU fora da zona urbana, tratar taxa como financiamento de serviço geral e indivisível e desvincular a contribuição de melhoria da valorização do imóvel beneficiado.
Dica para questões semelhantes
  • Em espécies tributárias, confronte a alternativa com o fato gerador e o sujeito passivo exatamente como o CTN os descreve.
  • No IPTU, verifique sempre o requisito espacial: imóvel localizado na zona urbana do Município.
  • Taxa exige poder de polícia ou serviço público específico e divisível; serviço geral e indivisível elimina a alternativa.
  • Contribuição de melhoria só se sustenta quando a obra pública gera valorização do imóvel beneficiado.

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Comentários

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CTN

Art. 19. O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional.

A alternativa correta, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), é a C.

Vamos analisar cada uma das alternativas para entender o motivo:

  • A) Incorreta. O CTN (art. 19) estabelece que o fato gerador do imposto sobre a importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional. O desembaraço aduaneiro é uma etapa posterior.

  • B) Incorreta. O IPTU, de acordo com o art. 32 do CTN, incide sobre a propriedade de imóveis localizados na zona urbana do município. Ele não pode incidir sobre imóveis fora dessa zona.

  • C) Correta. O art. 63 do CTN define que o IOF é devido, conforme a lei, pelo tomador de crédito, segurado, comprador ou vendedor do título ou valor mobiliário, ou por quem a lei definir.

  • D) Incorreta. Taxas são instituídas em razão de um serviço público específico e divisível, ou pelo exercício do poder de polícia (art. 77 do CTN).

  • E) Incorreta. A contribuição de melhoria é cobrada em razão de obras públicas que resultem em valorização imobiliária. Ela incide apenas sobre os imóveis diretamente beneficiados pela obra (art. 81 do CTN).

FG II = Entrada da Mercadoria.

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