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Ano: 2025 Banca: IADES Órgão: CRMV-PI Prova: IADES - 2025 - CRMV-PI - Advogado |
Q3502897 Direito Civil
O afastamento da autonomia da pessoa jurídica, com a consequente responsabilização pessoal dos sócios ou administradores pelos atos praticados com abuso em nome dela, é denominado desconsideração da personalidade jurídica. No tocante a esse mecanismo jurídico, conforme previsto no Código Civil, assinale a alternativa correta.  
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil. Esse mecanismo permite a responsabilização direta de sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica se houver abuso de personalidade — especialmente por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Legislação aplicável:
Código Civil, art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios..."

Jurisprudência: O STJ (REsp 332763-SP) firmou entendimento de que a desconsideração pode ocorrer incidentemente no processo, sem necessidade de ação autônoma, desde que presentes os pressupostos.

Exemplo prático: Imagine sociedade usada apenas para esconder bens de sócios, misturando patrimônio pessoal e empresarial (confusão patrimonial). Em execução frustrada, o juiz pode, mediante requerimento, atingir diretamente o patrimônio dos sócios beneficiados pelo abuso.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta, pois exige decisão judicial e constatação de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — exatamente conforme dispõe o art. 50 do CC. Não se admite, nessa hipótese, a responsabilização automática, nem é cabível sem análise judicial prévia.

Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A desconsideração não se restringe à hipótese de dissolução irregular, podendo ocorrer em qualquer situação de abuso.
B) Incorreta. Não se exige prévia liquidação judicial para apurar prejuízos; basta verificação do abuso.
D) Errada. O mecanismo se aplica também a associações e fundações, e não só a sociedades empresárias.
E) Errada. Desconsideração nunca é automática — necessita decisão judicial, independentemente da prova do abuso.

Pegadinhas e dicas: Cuidado com termos absolutos como “exclusivamente”, “apenas” e “automática”. Sempre busque a previsão legal exata e recorde-se do necessário controle judicial no instituto.

Doutrina relevante: Sílvio de Salvo Venosa reforça o caráter excepcional e necessário do controle judicial nesse mecanismo.

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CC, Art. 50 Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Lei 13.874/19)

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Lei 13.874/19)

§ 2º. Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, CARACTERIZADA POR: (Lei 13.874/19)

I. cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Lei 13.874/19)

II. transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Lei 13.874/19)

III. outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Lei 13.874/19)

§ 3º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Lei 13.874/19)

§ 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Lei 13.874/19)

§ 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Lei 13.874/19)

JDC 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

JDC 51: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

JDC 145: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

JDC 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

JDC 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

JDC 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens

pessoais, com prejuízo a terceiros – positivado com o NCPC.

JDC 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

JDC 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

JDC 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CC.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/12/2014 (Info 554).

Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.

Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. 

Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673).

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE)

OBJETIVO

Desconsiderar o princípio de que as pessoas jurídicas possuem existência distinta de seus sócios, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade, erguendo-se o véu da personalidade jurídica.

Trata-se apenas e rigorosamente de suspensão episódica, não desfazendo seu ato constitutivo, nem invalidando sua existência, apenas possibilitando que certas e determinadas relações obrigacionais possam ser estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Teoria MAIOR da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, será possível, em tese, desconsiderar a personalidade jurídica.

› Teoria adotada pelo Código Civil.

Teoria MENOR da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Segundo essa teoria, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.

Essa teoria é mais ampla, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, nem é necessária confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física.

› Adotada pela legislação consumerista e ambiental.

MODALIDADES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

DIRETA

Modalidade clássica, prevista no art. 50 do CC, na qual se afasta a personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.

INVERSA ou INVERTIDA

Prevista no § 3º do art. 50, baseia-se na mesma construção teórica dos valores que buscam proteger na desconsideração direta (boa-fé e proibição do abuso do direito).

Nesse caso, a desconsideração da personalidade da sociedade visa atacar o patrimônio transferido pelo devedor original com o objetivo de fraudar a execução daquele que tenha crédito exigível da pessoa do sócio.

INDIRETA ou ECONÔMICA

Ocorre nos casos em que se verifique que a sociedade controladora ou coligada (grupo econômico) se valha de sociedade controlada para praticar fraudes ou abusos, sendo a sociedade controlada mero mecanismo para prática indesejada pelo Direito.

Assim, admite-se a desconsideração indireta da personalidade jurídica da sociedade controlada a fim de serem atingidos os seus bens para a efetiva satisfação do crédito a ser executado.

EXPANSIVA

Nessa modalidade de desconsideração da personalidade jurídica busca-se levantar o véu para atingir o chamado “sócio oculto”, popularmente conhecido como “laranja”.

AUTODESCONSIDERAÇÃO

Ocorre quando a própria pessoa jurídica invoca a sua desconsideração. É possível que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica parta da própria pessoa jurídica no instante em que há uma deliberação pela maioria dos sócios com o objetivo de indicar os bens de determinado sócio, que à revelia dos demais, incidiu no abuso da personalidade jurídica.

Nesse sentido, o Enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil descreve que “A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor”.

Vale lembrar:

Quando indeferido o pedido de desconsideração , deve haver fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo. (STJ. Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025).

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