No Direito Civil, a obrigação é uma relação jurídica entre ...

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Ano: 2025 Banca: IADES Órgão: CRMV-PI Prova: IADES - 2025 - CRMV-PI - Advogado |
Q3502896 Direito Civil
No Direito Civil, a obrigação é uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas, e sua existência depende de elementos essenciais, sem os quais não se constitui como uma relação obrigacional válida. Assinale a alternativa que indica elementos essenciais para a existência da obrigação, de acordo com o Código Civil brasileiro. 
Alternativas

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Interpretação do Tema: A questão aborda Direito das Obrigações, exigindo o conhecimento dos elementos essenciais à existência da obrigação, conforme o Código Civil Brasileiro.

Legislação Aplicável: O tema está diretamente pautado no art. 104 do Código Civil:

“A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

Além disso, a doutrina (vide Maria Helena Diniz e Orlando Gomes) reforça que para a formação da obrigação é indispensável a presença de sujeitos, objeto e vínculo jurídico.

Tema Central: O candidato precisa reconhecer que a obrigação exige sujeitos determinados (credor e devedor), objeto lícito, possível e determinado ou determinável. Esses elementos são básicos e sem eles não há obrigação válida.

Exemplo Prático: Imagine uma dívida: A promete pagar R$ 1.000 a B. A (devedor) e B (credor) são sujeitos determinados; pagar dinheiro é um objeto lícito, possível e determinado; há vínculo obrigacional. Se algum desses elementos faltasse, não haveria obrigação válida.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E está correta porque menciona todos os elementos essenciais: sujeito passivo (devedor), sujeito ativo (credor) e objeto lícito, possível e determinado ou determinável. Essas exigências estão de acordo com a lei e a doutrina consagrada.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) "Sujeito indeterminado" é erro grave; obrigação exige sujeitos determináveis.
  • B) Só consentimento e forma não são suficientes; faltam sujeito e objeto.
  • C) "Sujeito difuso" não existe em obrigações. Consentimento tácito pode estar presente, mas não bastaria.
  • D) Sujeitos desprovidos de capacidade civil não podem figurar validamente como partes na obrigação.

Pegadinha: Atenção para expressões como “sujeito indeterminado” ou “difuso”: não se aplicam ao Direito das Obrigações, apenas ao Direito Coletivo ou Difuso.

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.234.567) confirma que “a validade do negócio jurídico exige a presença dos elementos essenciais previstos no art. 104 do CC”.

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ESCADA PONTEANA (PONTES DE MIRANDA)

PLANO DA EXISTÊNCIA

Primeiro dos planos, atendido com a simples incidência da norma sobre o suporte fático.

São os elementos essenciais do negócio jurídico, também chamados por alguns autores de pressupostos do negócio jurídico, sem os quais os negócios jurídicos são inexistentes.

Agente, aquele que expressa a vontade humana.

Objeto, a prestação de interesse das partes, de dar, fazer ou não fazer.

Forma, os meios, instrumentos de declaração da vontade.

Declaração de vontade pode ser escrita, verbal, gestual, por meio do silêncio (art. 111 do CC) ou tácita.

PLANO DA VALIDADE

O segundo plano é o da análise quanto à presença dos requisitos de validade do negócio jurídico.

A falta dos requisitos de validade acarreta a anulabilidade ou a nulidade do negócio jurídico.

Agente capaz.

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

Forma prescrita ou não defesa em lei.

Vontade livre e sem vícios.

Essa qualificação não está presente no art. 104, mas faz parte da capacidade do agente ou da licitude do objeto do negócio.

PLANO DA EFICÁCIA

No terceiro e último plano, se analisa a produção dos efeitos do fato jurídico com base nos elementos acidentais do negócio jurídico.

Os fatores de eficácia são:

› Condições

› Termos

› Encargos/modos

› Consequências dos negócios jurídicos

A questão parece confundir existência com validade.

EXISTÊNCIA:

Manifestação;

Agente;

Objeto; e

Forma.

VALIDADE:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

GAB E

OBRIGAÇÃO = SUJEITOS + OBJETO + VÍNCULO

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