De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ...

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Q1507316 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é CORRETO afirmar que o prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de:
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Comentário de Gabarito: Adoção e Prazos no ECA

1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
O tema central é o prazo máximo para conclusão da ação de adoção previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A referência é o art. 47, §10 do ECA, que dispõe literalmente: “O prazo máximo para a conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”

2. Jurisprudência:
Segundo o STJ (REsp 1.200.755/SP), a celeridade processual deve ser observada, pois o interesse da criança prevalece e o prolongamento do trâmite pode prejudicar seu direito à convivência familiar.

3. Explicação do Tema:
O legislador estabeleceu um prazo objetivo para evitar morosidade injustificada nos processos de adoção. Isso é fundamental para a efetivação dos direitos da criança, que necessita de estabilidade e proteção em núcleo familiar definitivo.

4. Exemplo Prático:
Imagine uma criança em situação de acolhimento institucional. Iniciado o processo de adoção, o juiz deverá, preferencialmente, concluir em até 120 dias. Só será possível prorrogar esse prazo, por mais 120 dias, se houver justificativa fundamentada.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D repete precisamente a redação do ECA, art. 47, § 10. É a única opção em acordo estrito com a legislação e orientação jurisprudencial/doutrinária.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
As alternativas A (30 dias), B (60 dias), C (90 dias) e E (150 dias) não encontram respaldo na lei vigente e podem confundir o(a) candidato(a) pelo uso de prazos semelhantes aos de outros procedimentos do ECA, mas que não se aplicam à adoção.

7. Possível Pegadinha:
A semelhança de prazos engana: apenas 120 dias, com prorrogação única e justificada, está na lei. Atenção no exame literal da alternativa!

8. Doutrina:
Maria Berenice Dias (“Manual de Direito das Famílias”) reafirma que a celeridade na adoção é vital para o bem-estar da criança, devendo o Estado garantir prazos efetivos e proteção à convivência familiar.

Resumo Final:
Fique atento à legislação literal e não decore prazos sem antes confirmar para qual procedimento do ECA eles se aplicam. O melhor interesse da criança sempre pautará a escolha correta.

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Comentários

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Gabarito D

ECA, Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

(...)

§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Bons estudos!

LEI N° 8.069/90

GABARITO: D

Art. 47, § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

GABARITO - D

Art. 47, § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

GABARITO LETRA D.

UMA QUESTÃO PURA ""LETRA DE LEI."

artigo 47, § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Observando que conforme o § 9º, in verbis: Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.”

O que numa questão mais elaborada a banca pode tentar confundir o candidato, dizendo, por exemplo: (QUESTÃO C/E)

(___) O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária, exceto em casos que o adotando se tratar de criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica que, nestes casos, o prazo deve ser reduzido em face da prioridade desses casos.

GABARITO: D

Art. 47, § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

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