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Ano: 2025 Banca: IADES Órgão: CRMV-PI Prova: IADES - 2025 - CRMV-PI - Advogado |
Q3502889 Direito Administrativo
O sistema de registro de preços (SRP) é um instrumento previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que permite ao poder público realizar contratações de forma mais ágil e econômica. Quanto ao SRP, assinale a alternativa correta.  
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 83: "Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada." Como a questão trata do efeito da ata de registro de preços, esse dispositivo sustenta a correção da alternativa A, pois a existência de preços registrados permite contratações futuras nas condições da ata, sem exigir nova licitação para cada contratação.

Tema central: Sistema de registro de preços
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao efeito jurídico da ata de registro de preços previsto no art. 83 da Lei nº 14.133/2021: a existência de preços registrados viabiliza contratações posteriores nas condições fixadas, sem impor a abertura de nova licitação para cada demanda. O ponto decisivo é esse efeito da ata. Com a ressalva feita pela própria base, a expressão da alternativa pode induzir confusão com "contratação direta" em sentido técnico estrito, mas o fundamento do acerto é que a contratação com base na ata dispensa nova licitação específica para cada contratação.
B
Errada
Está errada porque mistura acerto parcial com erro decisivo. O SRP realmente é procedimento auxiliar, conforme a Lei nº 14.133/2021, art. 78, IV: "Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: IV - sistema de registro de preços;". Mas a alternativa erra ao afirmar que ele pode ser usado em qualquer modalidade. O conceito legal do art. 6º, XLV, é expresso: "XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência...". Portanto, não cabe em qualquer modalidade.
C
Errada
Está errada no ponto nuclear da alternativa: o SRP não é modalidade de licitação. A Lei nº 14.133/2021, art. 78, IV, o qualifica como procedimento auxiliar. É verdade que a lei admite seu uso para bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, conforme o art. 82, § 5º: "§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia...". Mas essa parte correta não salva a alternativa, porque a natureza jurídica afirmada por ela é incompatível com a lei.
D
Errada
Está errada porque a lei não impõe adesão obrigatória geral. Ao contrário, a Lei nº 14.133/2021, art. 86, § 2º, estabelece faculdade condicionada: "§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos...". Logo, adesão depende de justificativa, compatibilidade de preços e aceitação prévia do órgão gerenciador e do fornecedor. A base ainda registra que existe hipótese específica em que a adesão poderá ser exigida para transferências voluntárias (art. 86, § 6º), mas isso não autoriza transformar a exceção em regra geral para todos os órgãos federais.
E
Errada
Está errada porque formula vedação absoluta sem amparo legal na disciplina do SRP. A base é expressa ao afirmar que a Lei nº 14.133/2021 não estabelece proibição geral e irrestrita de preços diferentes para o mesmo item independentemente de circunstâncias como local de entrega ou armazenamento. O art. 82 regula o conteúdo do edital do registro de preços e exige adequação às especificidades da licitação e do objeto, não uma vedação absoluta nos termos afirmados pela alternativa. A incorreção, portanto, está no caráter categórico da proibição.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o SRP como se fosse modalidade de licitação e supor que, por haver contratações futuras, seria necessária nova licitação a cada contratação. O art. 83 afasta essa segunda confusão, e os arts. 6º, XLV, e 78, IV, afastam a primeira.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza jurídica do SRP: ele é procedimento auxiliar, não modalidade licitatória.
  • Se a alternativa falar em contratação após a ata, confira o art. 83: a ata permite contratação futura sem nova licitação obrigatória para cada demanda.
  • Se aparecer afirmação sobre cabimento do SRP, lembre que o art. 6º, XLV, não autoriza uso em qualquer modalidade; a base indica contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência.
  • Desconfie de alternativas com termos absolutos sobre adesão ou vedação de preços; a base mostra que a adesão é facultativa e condicionada, e que não há proibição absoluta de preços diferenciados nos termos sugeridos.

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Comentários

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B) Incorreta: O SRP é um procedimento auxiliar da licitação, e não uma nova modalidade de licitação. Pode ser utilizado nas modalidades de concorrência e pregão para registrar preços de bens, serviços e obras.

C) Incorreta: O SRP não é uma modalidade de licitação. Ele é um procedimento auxiliar que precede a contratação, permitindo que a Administração Pública contrate de forma mais ágil quando necessário, por meio da adesão à ata.

D) Incorreta: A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da administração pública não é obrigatória. A decisão de "aderir" (ou "pegar carona") é facultativa e depende da necessidade e conveniência do órgão.

E) Incorreta: O edital de licitação para registro de preços pode, sim, prever preços diferentes para o mesmo item. Essa diferenciação é permitida e pode ser justificada por fatores como o local de entrega, a quantidade contratada ou o custo do frete, por exemplo.

A alternativa correta é a letra A.

Veja o porquê:

  • A (correta): No Sistema de Registro de Preços (SRP), após a licitação e a formação da ata, os órgãos participantes (e, em alguns casos, não participantes) podem contratar diretamente com o fornecedor registrado, sem necessidade de nova licitação, desde que respeitadas as condições da ata. Isso é justamente o que dá mais agilidade ao processo.
  • B (errada): O SRP não pode ser usado em qualquer modalidade. Na prática, ele é utilizado principalmente no pregão e na concorrência, conforme a Lei nº 14.133/2021.
  • C (errada): O SRP não é uma modalidade de licitação, mas sim um procedimento auxiliar.
  • D (errada): A adesão à ata (o chamado “carona”) não é obrigatória, é facultativa.
  • E (errada): O edital pode sim prever preços diferentes para o mesmo item, considerando fatores como local de entrega, logística, etc.

Gabarito: A

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