A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz as...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão trata da responsabilidade e composição dos agentes e comissões de contratação na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Especificamente, aborda quem pode compor a comissão, formas de responsabilização, regras de substituição e competências do agente de contratação.
Legislação cobrada
A fundamentação encontra-se no artigo 8º e §§, e no artigo 43 da Lei nº 14.133/2021:
"Art. 8º. A licitação será conduzida por agente de contratação (...) entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (...)."
"Art. 43. A comissão de contratação será formada por, no mínimo, 3 membros, com atribuições previstas em regulamento (...), e responderão solidariamente pelos atos praticados, salvo manifestação individual divergente registrada em ata."
Explicação do Tema Central
A Nova Lei delimita funções entre agente de contratação e comissão — reforçando a necessidade de membros concursados garantindo imparcialidade e responsabilidade solidária, exceto se houver divergência formalizada.
Exemplo prático
Numa licitação para grandes obras públicas, forma-se comissão de três servidores efetivos. Nas deliberações, um deles discorda formalmente no registro. Se for constatado vício, apenas os dois concordantes respondem solidariamente.
Justificativa da Alternativa Correta – D
A alternativa D está correta ao afirmar que: "A comissão de contratação será formada por, no mínimo, três membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente."
Essa é a literalidade do art. 43, afastando responsabilidade daquele que divergir expressamente.
Análise das Alternativas Incorretas
- A: Incorreta. O agente de contratação deve ser servidor efetivo ou empregado público estável (art. 8º).
- B: Equivocada. Licitações comuns podem ser conduzidas por agente de contratação ou comissão, não existe obrigatoriedade de substituição (art. 8º, caput e §2º).
- C: Errada. No diálogo competitivo, comissão é obrigatória, porém não exige exclusividade de servidores efetivos (permite empregados públicos, conforme art. 32).
- E: Errada. O agente responde pelos atos próprios, mas existe responsabilização de outros membros se contribuírem para erro (art. 8º, §1º).
Pegadinhas
Fique atento a termos como "exclusivamente servidores efetivos" e "único responsável", que extrapolam a literalidade da lei!
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Comentários
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- A comissão deve ter no mínimo três membros.
- Todos devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.
- Pode haver assessoria técnica contratada, mas não podem conduzir o processo, apenas apoiar.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no , o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
a) Errado, o agente deve ser um funcionário do quadro da administração com vínculo (efetivo ou empregado público, quando se tratar da Administração Indireta)
b) Errado, o correto é quando se tratar de bens e serviços especiais, e, mesmo assim, não cabe o "deverá", mas sim o "poderá"
c) Errado:
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
Quando a modalidade de licitação for o diálogo competitivo, a licitação será, obrigatoriamente, conduzida por comissão de contratação composta exclusivamente por servidores efetivos.
d) Gabarito
e) Errado, ele de fato responde individualmente, no entanto, caso seja induzido a erro pela comissão de apoio, esta também poderá ser responsabilizada
Gab.:D
bons estudos!
Servidores efetivos ou empregados públicos,,,
Trigésima vez que eu quebro a cara na pegadinha do malandro
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