O exame do histórico tributário de uma determinada empresa, ...

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Q355472 Direito Tributário
O exame do histórico tributário de uma determinada empresa, fabricante de produtos voltados para a alimentação infantil, revelou a existência das seguintes ocorrências:

I. em 2008, fez o parcelamento, em 60 meses, do valor reclamado em auto de infração, lavrado pelo fisco fluminense. Até a presente data, as parcelas têm sido pagas correta e pontualmente;

II. em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação de execução fiscal contra ela, que acabou sendo objeto de embargos, depois de a empresa ter efetuado, no prazo legal, o depósito integral da importância reclamada na execução. O referido depósito não foi levantado, nem convertido em renda, e ainda não há decisão transitada em julgado nesse processo;

III. em 2010, para poder importar mercadorias do exterior, sem a incidência do ICMS, esse contribuinte fluminense impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar para que o desembaraço aduaneiro fosse feito sem a exigência do ICMS. Essa liminar foi revogada em 2010 e, ao final do processo, o contribuinte restou vencido. Pagou a totalidade do crédito tributário reclamado em 2011;

IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais, que estão sendo objeto de execução fiscal, sem que tenha havido depósito da quantia questionada, nem oferecimento de bens à penhora;

V. em 2012, a fiscalização fluminense lavrou auto de infração contra essa empresa, que foi objeto de impugnação no prazo legal. Esse auto de infração teve resultado favorável à Fazenda Pública estadual, em seu primeiro julgamento, mas ainda pende de julgamento de recurso interposto pelo contribuinte. Ainda nesse ano, a Fazenda Pública fluminense ajuizou outro executivo fiscal, relativo a crédito tributário decorrente de falta de pagamento do ICMS, sendo que, desta vez, a empresa em questão não efetuou o depósito integral da quantia pleiteada. Ao invés disso, ofereceu bens à penhora, suficientes para cobrir o crédito tributário exigido, motivo pelo qual a penhora foi efetivada.

No início de 2013, essa empresa decidiu participar de concorrência pública para fornecer seus produtos a creches e escolas da rede estadual fluminense. Um dos requisitos a ser cumprido pelas empresas concorrentes, era a apresentação de prova de quitação de todos os tributos estaduais, até a data da abertura da inscrição para participação nessa concorrência, que ocorreu no dia 05 de abril de 2013.

Para tanto, a empresa apresentou, no órgão público fluminense competente, requerimento solicitando a expedição de certidão negativa dos tributos estaduais.

Nesse caso hipotético, com base no CTN, o órgão estadual competente para o fornecimento dessa certidão
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre a expedição de certidão em um contexto de administração tributária, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

O tema central da questão envolve a expedição de certidão de regularidade fiscal, algo fundamental para empresas que desejam participar de licitações públicas.

Legislação Aplicável: O artigo 206 do CTN é relevante aqui. Segundo este artigo, a "certidão positiva com efeitos de negativa" pode ser emitida quando há créditos tributários garantidos por penhora ou quando há suspensão de sua exigibilidade.

Analisei cada uma das alternativas:

Alternativa A: "não a expedirá, pois os tributos devidos ainda não estão quitados." - Incorreta. A empresa pode obter uma certidão positiva com efeito de negativa, pois a penhora é suficiente para garantir o crédito tributário.

Alternativa B: "expedirá certidão positiva, com efeito de positiva, pois a penhora não permite que a certidão tenha efeito de negativa." - Incorreta. A penhora, de fato, permite que a certidão tenha efeito de negativa, conforme o artigo 206 do CTN.

Alternativa C: "expedirá certidão negativa, com efeito de negativa." - Incorreta. Esta alternativa está errada porque há débitos não quitados, mesmo que garantidos por penhora.

Alternativa D: "expedirá certidão positiva, com efeito de negativa." - Correta. A penhora dos bens garante o crédito tributário, permitindo que a certidão positiva tenha efeito de negativa, conforme o CTN.

Alternativa E: "expedirá certidão negativa, com efeito de positiva." - Incorreta. Esta alternativa não faz sentido, pois confunde os efeitos das certidões.

Justificação da Alternativa Correta: A alternativa D é a correta, pois, mesmo com débitos, a empresa garantiu o crédito tributário com a penhora, permitindo que ela obtenha uma certidão positiva com efeito de negativa, conforme estipulado pelo CTN.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que possui uma dívida tributária, mas já penhorou bens suficientes para cobrir essa dívida. Para participar de uma licitação, ela solicita a certidão e, devido à penhora, a certidão emitida será positiva com efeito de negativa, permitindo que ela participe do processo licitatório.

Pegadinhas a Evitar: Fique atento às palavras "positiva com efeito de negativa", que são centrais para entender como a regularidade fiscal pode ser demonstrada mesmo na presença de débitos.

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Comentários

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I. em 2008, fez o parcelamento...; PARCELAMENTO = SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (art. 151, VI, CTN) = CPEN;


II. em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação de execução fiscal contra ela, que acabou sendo objeto de embargos, depois de a empresa ter efetuado, no prazo legal, o depósito integral da importância reclamada na execução. O referido depósito não foi levantado, nem convertido em renda, e ainda não há decisão transitada em julgado nesse processo; DEPÓSITO INTEGRAL = SUSPENSÃO (art. 151, II, CTN) = CPEN;


III. em 2010, para poder importar mercadorias do exterior, sem a incidência do ICMS, esse contribuinte fluminense impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar para que o desembaraço aduaneiro fosse feito sem a exigência do ICMS. Essa liminar foi revogada em 2010 e, ao final do processo, o contribuinte restou vencido. Pagou a totalidade do crédito tributário reclamado em 2011; PAGAMENTO = EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 156, I, CTN) = CND;


V. em 2012, a fiscalização fluminense lavrou auto de infração contra essa empresa, que foi objeto de impugnação no prazo legal. Esse auto de infração teve resultado favorável à Fazenda Pública estadual, em seu primeiro julgamento, mas ainda pende de julgamento de recurso interposto pelo contribuinte. Ainda nesse ano, a Fazenda Pública fluminense ajuizou outro executivo fiscal, relativo a crédito tributário decorrente de falta de pagamento do ICMS, sendo que, desta vez, a empresa em questão não efetuou o depósito integral da quantia pleiteada. Ao invés disso, ofereceu bens à penhora, suficientes para cobrir o crédito tributário exigido, motivo pelo qual a penhora foi efetivada. 1º: RECLAMAÇÕES/RECURSOS = SUSPENSÃO (art. 151, III, CTN) e 2º: AÇÃO DE COBRANÇA EM CURSO, COM PENHORA EFETIVADA = CPEN.


OK, até aqui entendo que deveria ser expedida CPEN... Mas e o item IV? IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais, que estão sendo objeto de execução fiscal, sem que tenha havido depósito da quantia questionada, nem oferecimento de bens à penhora. PAGAMENTO extingue crédito, mas ela DEIXOU DE PAGAR; RECLAMAÇÕES/RECURSOS suspendem a exigibilidade, MAS SÓ FALA EM EXECUÇÃO, NÃO MENCIONA ESSAS HIPÓTESES; DEPÓSITO INTEGRAL suspende a exigibilidade, MAS NÃO HOUVE; PENHORA EFETIVADA EM AÇÃO EXECUTIVA faz a certidão positiva ter efeitos de negativa, MAS NÃO HOUVE.

Diante disso, concluí que esse item seria um obstáculo para a CPEN, devendo ser emitida a CND, por ainda constar débito, que não se encaixa nas hipóteses do art. 206 para poder ser positiva mas ter efeito de negativa, como resposta da questão: D.

CND = CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (art. 205, CTN)
CPEN = CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA  (art. 206, CTN)
CP = CERTIDÃO POSITIVA

Alguém ajuda/comenta?

Colega, acredito ser uma " pegadinha" da banca já que a certidão solicitada envolve a quitação de todos os tributos estaduais. Conforme o item IV, ela deixou de pagar tributo federal

Colega Fabio, se um tributo está sendo objeto de execução fiscal, ou seja, discutido na justiça, a CND não pode ser positiva, tendo em vista que não se tem o transito em julgado, ou resultado definitivo

Pessoal,

Concordo plenamente com a colega Bárbara. A certidão, seja positiva, seja negativa, NÃO poderia ser emitida, tendo em vista que em 2011 (item IV) houve inadimplência do contribuinte e o débito foi objeto de ação fiscal (Ou seja, o débito está em cobrança!!!), e como não foi mencionado nenhuma ação por parte do contribuinte que pudesse suspender a exigibilidade do crédito (penhora, depósito ou o próprio parcelamento), a emissão seria INDEVIDA.

Salvo melhor entendimento, a alternativa "a" seria a que melhor responderia à questão.

Pessoal, de acordo com o Art. 205 do CTN, é possível o requerimento de certidão negativa relativo a determinado tributo - ou seja, o requerente pode solicitá-la apenas para um tributou (ou mais) e no período que lhe convir.

No caso em discussão, o sujeito passivo solicitou a certidão negativa quanto aos tributos estaduais, cujos pagamentos estavam suspensos por efetivação da penhora ou parcelamento, de acordo com o histórico, e, por isso, deve-se emitir a certidão positiva com efeito de negativa. 

A inadimplência do tributo federal, realmente, impede a emissão com efeito negativo, mas apenas para a certidão dos tributos federais. Ainda assim, se supusermos ser tal débito do Imposto de Renda, o sujeito passivo poderia obter a certidão negativa de outros tributos federais, como o IPI.


 Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


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