Nos termos da Resolução CFMV nº 1.475/2022, quanto ao regis...
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Comentário sobre a questão:
O enunciado exige interpretação literal da Resolução CFMV nº 1.475/2022, art. 35, que disciplina sobre a obrigatoriedade de registro de estabelecimentos cujas atividades sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia.
Legislação Aplicável:
Resolução CFMV nº 1.475/2022, Art. 35:
"As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e os demais estabelecimentos cujas atividades básicas sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia estão obrigados ao registro no CRMV da jurisdição onde atuam, ainda que sejam filiais, sucursais, depósitos ou similares, devendo contar com responsável técnico encarregado das atividades e serviços, cuja relação será formalizada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)."
Exemplo prático: Suponha uma clínica veterinária com matriz em Belo Horizonte e filiais em cidades vizinhas. Todas estão obrigadas ao registro no CRMV local, inclusive as filiais, devendo indicar um responsável técnico com ART.
Análise das alternativas:
B) Correta. Reflete integralmente o texto da norma: registro obrigatório mesmo para filiais, sucursais etc., com indicação de responsável técnico e ART. Essa alternativa incorpora todos os requisitos legais exigidos.
A) Incorreta. Contraria o art. 35, pois o registro é obrigatório.
C) Incorreta. Afirma que filiais, sucursais e similares não precisariam registrar, o que é erro legal.
D) Incorreta. Repete o erro anterior e ainda coloca a presença do responsável técnico como opcional, o que viola a exigência normativa.
E) Incorreta. Embora mencione o registro de filiais, erra ao indicar que o responsável técnico é opcional.
Pegadinhas e estratégias: Atenção para as palavras “ainda que” e “opcional” nas alternativas, que costumam confundir o candidato. Sempre que a norma traz exigência de registro e responsável técnico, ambas são obrigatórias, nunca facultativas.
Jurisprudência pertinente: TRF4 – Processo nº 500XXXX-XX.2025.4.04.7000 confirma a obrigatoriedade do registro para estabelecimentos que oferecem serviços veterinários, reforçando entendimento normativo.
Em síntese: A alternativa B é a correta porque condensa todo o comando legal.
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Art. 32. Estão obrigadas a registro no Sistema CFMV/CRMVs as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e os demais estabelecimentos cujas atividades básicas sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, ou cujos serviços prestados a terceiros exijam a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, do art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, e do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
§ 1º Os consultórios veterinários, quando do registro, obedecerão a numeração sequencial de estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos, sejam filiais, sucursais, depósitos ou similares, também estão obrigados a registro no CRMV em cujas UFs funcionarem.
§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo o estabelecimento deve seguir o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução.
§ 4º O estabelecimento deve contar com responsável técnico encarregado das atividades e serviços, cuja relação será formalizada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o respectivo CRMV
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