A prescrição
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Interpretação do enunciado: A questão trata do instituto da prescrição no direito civil, que é a perda do direito de ação devido ao decurso do tempo. É fundamental entender como esse conceito funciona e quais são suas implicações legais.
Legislação aplicável: O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 189 a 206, aborda a prescrição. O artigo 191 é especialmente relevante, pois permite a renúncia à prescrição, desde que não haja prejuízo a terceiros.
Explicação do tema central: A prescrição extingue a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação ou reparação. Após o prazo prescricional, o devedor pode alegar a prescrição para se eximir do cumprimento. A questão exige o conhecimento das regras sobre alegação, renúncia e efeitos da prescrição.
Exemplo prático: Imagine que João tem um crédito a receber de Maria, mas deixa passar o prazo de prescrição. Após o prazo, Maria pode alegar a prescrição para evitar o pagamento. No entanto, Maria pode renunciar à prescrição, concordando em pagar a dívida mesmo após o prazo.
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta porque a prescrição pode ser renunciada de forma expressa ou tácita após consumada, conforme o artigo 191 do Código Civil, desde que não haja prejuízo a terceiros. Isso significa que, mesmo após o prazo prescricional, o beneficiário da prescrição pode abrir mão de seu direito de alegá-la, permitindo que a ação seja proposta.
Análise das alternativas incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, sendo uma matéria de ordem pública que não preclui se não alegada em primeiro grau.
B - A alternativa está incorreta porque a prescrição não extingue o direito material, mas sim a pretensão de exigir o direito judicialmente. O direito em si continua a existir, mas não pode ser cobrado judicialmente.
C - Incorreta, pois a prescrição é regulada por lei e não pode ser objeto de acordo entre as partes para alterar seus prazos ou efeitos, conforme o princípio da indisponibilidade de normas de ordem pública.
D - Esta alternativa é incorreta porque, de acordo com o artigo 197, I, do Código Civil, a prescrição não corre entre os cônjuges durante a constância do casamento, por motivos de convivência e proteção da relação conjugal.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento a expressões absolutas ou genéricas, como "deve ser" ou "pode ser regulada por acordo", que muitas vezes indicam uma alternativa incorreta. Procure sempre verificar se a afirmação está de acordo com a legislação vigente.
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Gabarito Letra E
A) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte
a quem aproveita
B) na prescrição perde-se o direito à pretensão de um direito subjetivo enquanto que na decadência perde-se o direito material
C) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
D) Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
E) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição
bons estudos
Não corre a prescrição:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ);
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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