Nos termos da Lei nº 9.784/1999, das decisões administrativa...
Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 58, IV: "Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: (...) IV - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;" A alternativa B reproduz essa hipótese legal expressa e, por isso, é a correta.
- Em recurso administrativo da Lei nº 9.784/1999, confira primeiro três pontos literais: legitimidade, efeito e endereçamento.
- Se a alternativa falar em efeito suspensivo como regra geral, desconfie: o art. 61 diz que o recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
- Se a alternativa disser que o recurso vai direto à autoridade superior, elimine pelo art. 56, § 1º: ele se dirige à autoridade que decidiu.
- Não trate não conhecimento do recurso como preclusão automática; o art. 63, § 2º, mantém a possibilidade de revisão de ofício do ato ilegal enquanto não houver preclusão administrativa.
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Comentários
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A alternativa CORRETA é a B. []
Justificativa:
- B) Correta: De acordo com o art. 58, inciso III, da , as organizações e associações representativas possuem legitimidade para interpor recurso administrativo no tocante a direitos e interesses coletivos.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta: O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração Pública de rever o ato de ofício caso identifique ilegalidade (autotutela), desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
- C) Incorreta: Segundo o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. Esse efeito só ocorre caso haja disposição legal em contrário ou por decisão fundamentada da autoridade competente.
- D) Incorreta: O recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida (a prolatora), a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para reconsiderar sua decisão e, caso não o faça, encaminhará o recurso à autoridade superior (conforme o art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999).
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