Em abril de 2025, a Lei nº 8.080/1990 foi alterada para incl...
Assinale a opção que apresenta esse princípio.
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão trata da alteração legislativa recente na Lei nº 8.080/1990, que organiza o Sistema Único de Saúde (SUS). Pede-se ao candidato que identifique qual novo princípio foi incorporado à legislação do SUS em abril de 2025.
2. Legislação Aplicável
Lei nº 15.126/2025 alterou a Lei nº 8.080/1990, acrescentando como novo princípio da SUS o inciso XVI ao art. 7º:
"Art. 7º São princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS:
XVI – atenção humanizada."
3. Tema Central da Questão
Trata-se de conhecimento de atualizações legislativas relevantes na área de saúde, essenciais para os profissionais que atuarão no SUS, especialmente para aqueles que terão contato direto com pacientes, como Técnicos de Enfermagem.
4. Exemplo Prático
Imagine um paciente idoso sendo acolhido no SUS: atenção humanizada significa garantir escuta ativa, respeito à autonomia do usuário, ambiente acolhedor e cuidado integral, indo além do procedimento técnico.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A) Atenção humanizada.
Correta, pois reflete exatamente o novo princípio legal incluído pela Lei nº 15.126/2025. A atenção humanizada fortalece a centralidade do paciente e o respeito à sua dignidade, conforme defendem Maria Helena Diniz e Gustavo Tepedino.
6. Análise das Alternativas Incorretas
B) Direito à informação – Embora importante, já era garantido pelo SUS antes da alteração.
C) Divulgação de informações – Não se trata de princípio expresso da lei.
D) Proteção integral dos direitos humanos – Abrange o SUS indiretamente, mas não é o novo princípio acrescentado.
E) Proteção a mulheres vítimas de violência – Tema relevante, mas não foi objeto da alteração de 2025 no art. 7º da Lei nº 8.080/1990.
7. Estratégia de Leitura & Pegadinhas
Atenção ao comando da questão: pede o princípio incluído em 2025. É comum o examinador inserir alternativas com temas relevantes, mas não necessariamente atualizados legalmente. Leia o enunciado atentamente!
8. Conclusão
O conhecimento de atualizações legislativas e princípios do SUS é essencial para o Técnico de Enfermagem, mostrando compromisso com a humanização do cuidado. Esteja sempre atento(a) às mudanças na legislação!
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Comentários
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A alteração à Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) ocorrida em abril de 2025, por meio da Lei nº 15.126/2025, incluiu o princípio da atenção humanizada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O novo inciso XVI do artigo 7º da referida lei passou a dispor expressamente:
> “XVI – atenção humanizada.”
Essa alteração foi sancionada pelo Presidente da República em 28 de abril de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril de 2025 .
Portanto, a opção correta é:
A) Atenção humanizada.
Esse princípio foi inserido para consolidar, em nível legal, a prioridade ao acolhimento respeitoso, à escuta empática e à valorização da dignidade dos usuários do sistema de saúde, valores que já vinham sendo promovidos por políticas como a Política Nacional de Humanização (PNH), agora elevados ao estatuto de princípio legal do SUS .
A Lei nº 8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, foi alterada pela Lei nº 14.821/2024, que incluiu um novo princípio no artigo 7º: a atenção humanizada.
Essa inclusão tem como objetivo garantir que os serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sejam prestados de forma acolhedora, com respeito à dignidade humana e às especificidades de cada usuário. A humanização da atenção à saúde é um conceito que já era trabalhado dentro do SUS, mas agora, com essa alteração, ele se torna um princípio legalmente estabelecido, reforçando a importância do cuidado integral e respeitoso.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .
XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.
XVI – atenção humanizada.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.
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