Considerando o regramento aplicável ao pagamento dos contrat...
I – No dever de pagamento pela Administração, deve ser observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, sendo que os pagamentos a microempreendedores individuais e agricultores familares têm prioridade sobre os demais pagamentos aos demais fornecedores.
II – A ordem cronológica no dever de pagamento pela Administração pode ser modificada de acordo com a disponibilidade de recursos do órgão pagador, conforme prevê o artigo 141 da referida lei.
III - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
IV - A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 144, 145, § 1º, e 141, § 1º. Texto literal aplicável: "Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato."
"Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta."
"Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;"
Os itens III e IV correspondem literalmente aos arts. 144 e 145, § 1º. Já os itens I e II estão em desacordo com o art. 141, porque tratam como prioridade geral uma hipótese excepcional e condicionada de alteração da ordem cronológica, além de atribuírem essa alteração à mera disponibilidade de recursos, hipótese não prevista em lei.
- Em pagamento contratual na Lei nº 14.133/2021, se a questão falar em alteração da ordem cronológica, confira se a hipótese está expressamente no art. 141, § 1º, porque o rol é taxativo.
- Não trate o art. 141, § 1º, II como prioridade geral de pagamento: ele cuida de hipótese específica de alteração da ordem, com rol legal definido e exigência de risco de descontinuidade.
- Os arts. 144 e 145, § 1º, costumam ser cobrados por literalidade: remuneração variável por desempenho é admitida; pagamento antecipado, em regra, é vedado e só cabe nas condições estritas da lei.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra A.
Vamos analisar cada afirmativa à luz da Lei nº 14.133/2021.
O art. 141 estabelece que os pagamentos devem obedecer à ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, mas a lei não prevê prioridade para microempreendedores individuais (MEI) ou agricultores familiares em relação aos demais fornecedores.
Portanto, a afirmativa está errada.
O art. 141 prevê hipóteses excepcionais para alteração da ordem cronológica, desde que haja prévia justificativa da autoridade competente e posterior divulgação.
A mera disponibilidade de recursos do órgão pagador não constitui hipótese legal para modificação da ordem cronológica.
Logo, a afirmativa está incorreta.
O art. 144 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que:
Essa remuneração pode estar vinculada a:
- metas;
- padrões de qualidade;
- critérios de sustentabilidade ambiental;
- prazos de entrega.
Portanto, a afirmativa está correta.
Conforme o art. 145:
Assim, a afirmativa está correta.
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