Considerando o regramento aplicável ao pagamento dos contrat...
I – No dever de pagamento pela Administração, deve ser observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, sendo que os pagamentos a microempreendedores individuais e agricultores familares têm prioridade sobre os demais pagamentos aos demais fornecedores.
II – A ordem cronológica no dever de pagamento pela Administração pode ser modificada de acordo com a disponibilidade de recursos do órgão pagador, conforme prevê o artigo 141 da referida lei.
III - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
IV - A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
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