Considerando o regramento aplicável ao pagamento dos contrat...

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Ano: 2026 Banca: UFLA Órgão: UFLA Prova: UFLA - 2026 - UFLA - Administrador |
Q4071096 Direito Administrativo
Considerando o regramento aplicável ao pagamento dos contratos administrativos, trazido pela Lei n° 14.133/2021, analise as afirmativas, a seguir:

I – No dever de pagamento pela Administração, deve ser observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, sendo que os pagamentos a microempreendedores individuais e agricultores familares têm prioridade sobre os demais pagamentos aos demais fornecedores.
II – A ordem cronológica no dever de pagamento pela Administração pode ser modificada de acordo com a disponibilidade de recursos do órgão pagador, conforme prevê o artigo 141 da referida lei.
III - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
IV - A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 144, 145, § 1º, e 141, § 1º. Texto literal aplicável: "Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato."

"Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta."

"Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;"

Os itens III e IV correspondem literalmente aos arts. 144 e 145, § 1º. Já os itens I e II estão em desacordo com o art. 141, porque tratam como prioridade geral uma hipótese excepcional e condicionada de alteração da ordem cronológica, além de atribuírem essa alteração à mera disponibilidade de recursos, hipótese não prevista em lei.

Tema central: Pagamentos em contratos administrativos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque os itens III e IV coincidem com a literalidade da Lei nº 14.133/2021. O item III reproduz o art. 144, que autoriza remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base nos critérios legais e previsão no edital e no contrato. O item IV reproduz o art. 145, § 1º, que admite antecipação de pagamento apenas excepcionalmente, quando houver sensível economia de recursos ou indispensabilidade para obtenção do bem ou prestação do serviço, com justificativa prévia e previsão expressa no edital ou no instrumento de contratação direta.
B
Errada
A alternativa é incorreta porque, embora o item IV esteja certo, o item II está juridicamente errado. O art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a ordem cronológica de pagamento só pode ser alterada excepcionalmente e “exclusivamente” nas hipóteses legais, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação aos órgãos de controle. Mera disponibilidade de recursos do órgão pagador não é hipótese legal de alteração.
C
Errada
A alternativa é incorreta porque o item III está certo, mas o item I está errado. O art. 141, § 1º, II, não cria prioridade geral de pagamento apenas para microempreendedores individuais e agricultores familiares. A lei prevê hipótese específica e excepcional de alteração da ordem cronológica, para um rol mais amplo — microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa — e ainda condiciona essa alteração à demonstração do risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
D
Errada
A alternativa é incorreta porque os itens I e II estão ambos errados. O item I erra ao transformar em prioridade geral uma hipótese excepcional de alteração da ordem cronológica, além de apresentar rol incompleto de beneficiários e omitir a exigência de risco de descontinuidade. O item II erra porque admite modificação da ordem cronológica por fundamento não previsto no art. 141, § 1º, que traz hipóteses taxativas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral da ordem cronológica de pagamentos e as hipóteses excepcionais de sua alteração. No item I, a exceção foi apresentada como prioridade geral; no item II, a exceção foi ampliada indevidamente para abranger mera disponibilidade de recursos.
Dica para questões semelhantes
  • Em pagamento contratual na Lei nº 14.133/2021, se a questão falar em alteração da ordem cronológica, confira se a hipótese está expressamente no art. 141, § 1º, porque o rol é taxativo.
  • Não trate o art. 141, § 1º, II como prioridade geral de pagamento: ele cuida de hipótese específica de alteração da ordem, com rol legal definido e exigência de risco de descontinuidade.
  • Os arts. 144 e 145, § 1º, costumam ser cobrados por literalidade: remuneração variável por desempenho é admitida; pagamento antecipado, em regra, é vedado e só cabe nas condições estritas da lei.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra A.

Vamos analisar cada afirmativa à luz da Lei nº 14.133/2021.

O art. 141 estabelece que os pagamentos devem obedecer à ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, mas a lei não prevê prioridade para microempreendedores individuais (MEI) ou agricultores familiares em relação aos demais fornecedores.

Portanto, a afirmativa está errada.

O art. 141 prevê hipóteses excepcionais para alteração da ordem cronológica, desde que haja prévia justificativa da autoridade competente e posterior divulgação.

A mera disponibilidade de recursos do órgão pagador não constitui hipótese legal para modificação da ordem cronológica.

Logo, a afirmativa está incorreta.

O art. 144 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que:

Essa remuneração pode estar vinculada a:

  • metas;
  • padrões de qualidade;
  • critérios de sustentabilidade ambiental;
  • prazos de entrega.

Portanto, a afirmativa está correta.

Conforme o art. 145:

Assim, a afirmativa está correta.

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