Sérgio trabalha em uma empresa desde 2021, e na convenção c...
Sérgio trabalha em uma empresa desde 2021, e na convenção coletiva da sua categoria foi estipulado o pagamento do adicional de 40% sobre as horas extras. Sérgio não concorda com essa previsão, pois a Lei determina que o adicional aplicado na sobrejornada precisa ser de, no mínimo, 50%. Por isso, pretende judicializar a questão para ver declarada nula a cláusula normativa e receber a diferença sobre o percentual que lhe é pago sobre as horas extras.
Considerando os fatos narrados e a previsão contida na CLT,
assinale a afirmativa correta.
CLT, Art. 611-A
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O empregador é litisconsorte necessário também?
Confesso que se tivesse uma alternativa somente contra os sindicatos, tenderia a marcar ela, tendo em vista o disposto no 611-A, §5º.
Igor P., observe que o empregado não tem nenhuma pretensão contra os sindicatos. Ele discorda da norma, mas não pode pedir a nulidade desta por falta de legitimidade para tanto, uma vez que esta só é reservada aos atores coletivos, por meio de ação anulatória.
O que ele quer, em verdade, é receber o adicional de 50%, e isso é uma pretensão que apenas o empregador pode atender. A nulidade da norma coletiva, neste caso, será arguida incidentalmente, e não como objeto da ação.
A rigor, bastaria ajuizar a ação em face do empregador. Entretanto, por força da atual redação do art. 611-A, §5º, ele terá que colocar os sindicatos como litisconsortes necessários.
- Os sindicatos subscritores são litisconsortes necessários nas ações que busquem a anulação do instrumento coletivo.
Art. 611-A § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”
-->Lembrando que a supressão ou redução do adicional de horas extras é vedada pelo art. 611-B da CLT:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
- X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
gab E
GAB E
Simplificando:
A regra diz que, se um sindicato participou da criação de uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (que são como regras acordadas entre trabalhadores e empregadores), esse sindicato precisa participar de processos judiciais onde alguém quer anular (ou seja, cancelar) alguma parte dessas regras. Eles precisam participar como litisconsortes necessários, o que significa que eles são partes essenciais da ação judicial.
Veja o que a CLT ensina sobre o assunto:
Art. 611-A, § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Além disso, como o empregador possui a responsabilidade de realizar o pagamento das diferenças almejadas pelo empregado, deverá participar do polo passivo da ação, juntamente com o sindicato.
Portanto a ação deverá ser movida contra o empregador e os sindicatos subscritores da convenção coletiva como litisconsórcio necessário.
Gabarito da professora: Letra E.