No que concerne à prisão em flagrante delito, a Justiça Mil...

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Q649469 Direito Processual Penal Militar
No que concerne à prisão em flagrante delito, a Justiça Militar do Estado de São Paulo determina que
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução nº 42/2016-AssPres do TJMSP, art. 1º, com redação dada pela Resolução nº 99/2023-AssPres: “Art. 1º O Comandante do Presídio da Polícia Militar ‘Romão Gomes’ deve obrigatoriamente apresentar todo policial militar preso em flagrante delito ou capturado por crime de deserção, independentemente da motivação ou natureza do ato, no primeiro dia útil seguinte ao do recolhimento, às 13h, para que a autoridade judicial competente possa ouvi-lo sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou captura (audiência de custódia). § 1º O policial militar preso deverá ser apresentado mesmo na hipótese de dependência de diligência prevista no art. 246 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).” E Código de Processo Penal Militar, art. 251: “O auto de flagrante delito será remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.” Essas regras mostram que a disciplina local não condiciona a custódia ao aguardo de diligência nem admite o prazo de 10 dias indicado na alternativa C, de modo que a opção compatível com a lógica do procedimento é a B.

Tema central: APFD e audiência de custódia
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A normativa local do TJMSP não exige homologação obrigatória da prisão em flagrante por autoridade hierarquicamente superior como requisito de validade do APFD. Ao contrário, a base aponta entendimento do próprio TJMSP no sentido da desnecessidade dessa homologação. Portanto, a alternativa cria requisito formal inexistente.
B
Certa
A alternativa B se ajusta ao modelo normativo da Justiça Militar paulista porque o APFD é o documento de referência da prisão em flagrante e a audiência de custódia serve para colher do autuado os elementos complementares sobre as circunstâncias da prisão. Assim, o auto subsidia o registro no SISTAC, em conjunto com o relato do próprio preso, sem exigir homologação hierárquica ou aguardar o prazo de remessa incompatível com o CPPM.
C
Errada
Errada. O CPPM, art. 251, fixa remessa imediata do auto ao juiz competente e, se houver diligência do art. 246, o prazo máximo é de 5 dias, não de 10 dias. Além disso, a Resolução nº 42/2016-AssPres, com redação da Resolução nº 99/2023-AssPres, determina a apresentação do preso no primeiro dia útil seguinte ao recolhimento, mesmo havendo diligência complementar. A alternativa contraria o prazo legal e a sistemática local de custódia.
D
Errada
Errada. A alternativa restringe a lavratura do APFD apenas ao Comandante do policial e ao Oficial de Dia, mas a base afirma expressamente que não há suporte normativo para essa limitação na disciplina processual penal militar nem na normativa local utilizada para resolver a questão. Trata-se de restrição indevida de competência.
E
Errada
Errada. A alternativa transforma em exigência jurídica necessária uma forma documental específica — documento único, em única assentada, com assinaturas em todas as folhas por determinados participantes — sem que a base indique isso como requisito legal ou normativo decisivo de validade do APFD. A formalidade foi inventada como condição obrigatória, e a base afasta exatamente esse tipo de acréscimo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regra processual efetiva e rotina administrativa suposta da caserna: homologação hierárquica, prazo de 10 dias, limitação de autoridades e formalidades documentais parecem plausíveis no ambiente militar, mas não são exigências jurídicas da disciplina aplicável; o que decide a questão é a sistemática da audiência de custódia com apresentação imediata do preso e uso do APFD como peça-base.
Dica para questões semelhantes
  • Em prisão em flagrante militar, confira primeiro se a alternativa respeita a apresentação imediata do preso à audiência de custódia, mesmo com diligências pendentes.
  • Se a opção criar homologação por superior hierárquico, restrição de autoridade lavradora ou formalidade documental não indicada na norma, a tendência é estar errada.
  • Quando houver diligência complementar no CPPM, memorize o dado decisivo da base: o art. 251 fala em remessa imediata ao juiz ou, no máximo, em 5 dias, nunca em 10.
  • Nas normas locais do TJMSP, trate o APFD como peça-base do controle judicial da prisão e da audiência de custódia.

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Resolução 213 do CNJ, de 15.12.2015:

Art. 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).

§ 1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos:

[...]

§ 3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.

 

Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

A) ERRADA:     Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

C) ERRADA:       Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

D) ERRADA:   Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

E) ERRADA:   Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

B: CERTA

C) Errada, artigo 252 CPPM

GABARITO: LETRA B

 

O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.

Gabarito letra B


A alternativa A tentou confundir com esse dispositivo:

Relatório       

Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

Solução

§ 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.      

Advocação

§ 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

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