Sobre o âmbito de incidência da Lei nº 8.429/1992, com as al...

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Q4071060 Direito Administrativo
Sobre o âmbito de incidência da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, assinale a alternativa CORRETA: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 3º, caput, com redação da Lei nº 14.230/2021: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade." A alternativa C está correta porque atribui exatamente essa incidência da LIA ao particular.

Tema central: Incidência da LIA
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa afirma responsabilidade objetiva de sócios e diretores de pessoa jurídica de direito privado, mas a Lei nº 8.429/1992, art. 3º, § 1º, dispõe literalmente: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." Portanto, a responsabilização não é automática nem objetiva; depende de comprovação de participação e benefícios diretos.
B
Errada
Incorreta. A alternativa admite improbidade culposa, mas a redação atual da LIA exige dolo. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." Logo, não basta conduta culposa com lesão ao erário; a configuração do ato de improbidade, na forma cobrada, exige conduta dolosa.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque a lei só alcança o particular quando ele induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade. Fora dessa hipótese, não há submissão automática do terceiro à LIA.
D
Errada
Incorreta. A alternativa erra ao afirmar ressarcimento integral. Nos casos de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, a própria lei limita o ressarcimento. O art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos." Portanto, a incidência da LIA pode existir, mas o ressarcimento não é integral por definição; fica limitado à repercussão do ilícito sobre os recursos públicos.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões reais: admitir improbidade culposa após a Lei nº 14.230/2021, presumir responsabilidade objetiva de sócios e diretores e afirmar ressarcimento integral em hipótese em que a própria lei limita a reparação à repercussão sobre os cofres públicos.
Dica para questões semelhantes
  • Após a Lei nº 14.230/2021, confira primeiro se a alternativa exige dolo; se admitir culpa como regra de improbidade, está errada.
  • Quando a questão tratar de particular, valide se a lei exige indução ou concorrência dolosa para aplicar a LIA.
  • Se aparecer sócio, cotista ou diretor de pessoa jurídica, afaste responsabilização automática: a lei exige comprovação de participação e benefícios diretos.
  • Em entidade privada com aporte público, não presuma ressarcimento integral; verifique se a lei limita a reparação à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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