Joana é empregada em um grande açougue desde 2021, e desenv...
Joana é empregada em um grande açougue desde 2021, e desenvolve as suas atividades no interior de uma câmara frigorífica com clima artificialmente frio. Em razão disso, Joana recebe os seguintes equipamentos de proteção individual: blusa e calça feitas em material térmico e impermeável, luvas térmicas, capuz de proteção e bota térmica. Joana trabalha de 2ª a 6ª feira, das 10:00 às 16:00 horas, com intervalo de 15 minutos.
Considerando os fatos narrados e a previsão contida na CLT,
assinale a afirmativa correta.
O intervalo intrajornada, regra geral, não é computado na jornada de trabalho, por isso não é remunerado e, sendo deduzido (excluído) da jornada de trabalho. Por exemplo, os intervalos para alimentação ou repouso de uma hora
Art. 71.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Eram remunerados aqueles 15 minutos ao final da jornada normal e antes da prestação de horas suplementares, para a mulher e para o menor, previsto no art. 384 e art. 413 ambos da CLT. Contudo, a reforma trabalhista revogou o art. 384 da CLT a afetar também a previsão ao menor. Então, sem discussões, não cabe mais referido intervalo nem mesmo a se falar em remuneração.
Pois bem, é preciso saber que há casos, previstos expressamente em lei, em que o intervalo é computado (incluído) na jornada de trabalho, não sendo descontado (deduzido). Por exemplo, os 10 minutos a cada 90 trabalhados pelos empregados de mecanografia, aplicando-se, por analogia, aos digitadores.
Também são remunerados (computados) aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Para eles será garantido um intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
GABARITO A
CLT. Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Súmula 438, TST: “O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”.
Complementando:
Mais uma excepcionalidade trazida pela CLT de intervalos concedidos intrajornada, no qual não há dedução, isto é, o período de descanso concedido não é descontado:
CLT: Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na
duração normal de trabalho efetivo.
INTERVALOS ESPECIAIS
- Interior de câmara frigorífica ou ambientes artificialmente frios:
20 min descanso para cada 1:40 de trabalho contínuo
- Digitador e semelhantes:
10 min descanso para cada 90 min de trabalho contínuo
- Serviço de telefonia:
20 min descanso para cada 3h de trabalho contínuo
- Minas de subsolo:
15 min descanso para cada 3h de trabalho contínuo
*Todos são remunerados
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
GAB- A
CLT
Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
e) A empresa deverá observar 2 intervalos de 10 minutos cada por turno de trabalho de Joana, sem prejuízo da pausa alimentar.
Sobre a letra E: NR 17 - Ergonomia do TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.
5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.