De acordo com o Decreto nº 260/2006 – Estatuto da Fundação ...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão exige o conhecimento sobre como se dá a alteração do Estatuto da Fundação Educacional São Carlos, conforme o Decreto nº 260/2006. O foco está em saber quem pode alterar o Estatuto e sob quais condições.
Legislação Aplicável:
Decreto nº 260/2006 – Estatuto da Fundação Educacional São Carlos
Art. 36: “O Estatuto da Fundação poderá ser alterado mediante deliberação de dois terços dos membros do Conselho Diretor, desde que a alteração não contrarie as finalidades da Fundação.”
Explicação do Tema: O artigo exige quórum qualificado (dois terços) do Conselho Diretor para qualquer alteração estatutária, com a preservação das finalidades da Fundação. Conhecimento sobre estrutura interna das fundações é fundamental.
Exemplo Prático: Imagine que a Fundação deseje alterar seu Estatuto para modificar a forma de admissão de seus cursos. Tal mudança só terá validade se for aprovada por no mínimo dois terços dos membros do Conselho Diretor e não modificar a finalidade educativa da Fundação.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque repete fielmente o texto do art. 36: exige "dois terços dos membros do Conselho Diretor" e ressalta que não pode contrariar as finalidades da Fundação. Essa regra protege o interesse público e a intenção do instituidor, conforme a doutrina de Silvio Venosa, que afirma a necessidade de respeitar os objetivos estatutários das fundações.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Fala em “um terço dos membros do Conselho Fiscal” e permite alteração contrária às finalidades da Fundação, o que desrespeita o art. 36 e o propósito legal.
C) Menciona a “Diretoria Executiva” em vez do “Conselho Diretor” – órgão incorreto e contrário ao Estatuto.
D) Refere-se à “Diretoria Pedagógica” e propõe alteração que contrarie as finalidades, oposto ao exigido pela norma.
Pegadinhas comuns: Cuidado para não confundir órgãos internos; sempre confira se a autorização está vinculada à proteção das finalidades da Fundação. Termos como “contrariar as finalidades” são sinal de alternativa errada!
Doutrina de Referência: Maria Helena Diniz e Silvio Venosa reforçam que alterações estatutárias nunca podem desvirtuar os objetivos originais da fundação.
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