A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou...
(__)A atuação supletiva ocorre quando o ente federativo originariamente competente para o licenciamento ou autorização ambiental deixa de exercê-lo, permitindo que outro ente realize a análise do processo em seu lugar.
(__)O ente federativo que exercer a atuação supletiva assumirá a responsabilidade plena pela lavratura do auto de infração, sendo vedado ao ente originário retomar a competência punitiva após o término do licenciamento.
(__)A atuação subsidiária consiste na ação do ente federativo que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes da competência comum, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor da atribuição.
(__)No caso de iminência de dano ambiental, qualquer ente federativo poderá exercer o poder de polícia, independentemente da competência para o licenciamento, prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a competência de licenciamento.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 140/2011, arts. 2º, II e III, 15, parágrafo único, e 17, caput e § 3º: “II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.”; “Parágrafo único. A atuação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.”; “Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.”; “§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização (...) prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização”.
- Se a lei falar em substituição do ente originário, a atuação é supletiva; se falar em auxílio mediante solicitação, a atuação é subsidiária.
- Em infrações ligadas a empreendimento licenciado ou autorizado, procure primeiro quem detém a atribuição de licenciamento ou autorização: é esse órgão que, pela regra do art. 17, lavra o auto e instaura o processo.
- Não confunda fiscalização com prevalência do auto: a fiscalização é comum aos entes, mas prevalece o auto do órgão licenciador/autorizador.
- Desconfie de alternativas que atribuem efeitos definitivos ou vedações absolutas sem texto legal expresso, especialmente em matéria de repartição de competências.
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