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Q3873676 Direito Ambiental
 A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre os entes federados no exercício da competência comum relativa ao meio ambiente. Acerca da atuação supletiva e subsidiária, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)A atuação supletiva ocorre quando o ente federativo originariamente competente para o licenciamento ou autorização ambiental deixa de exercê-lo, permitindo que outro ente realize a análise do processo em seu lugar.
(__)O ente federativo que exercer a atuação supletiva assumirá a responsabilidade plena pela lavratura do auto de infração, sendo vedado ao ente originário retomar a competência punitiva após o término do licenciamento.
(__)A atuação subsidiária consiste na ação do ente federativo que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes da competência comum, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor da atribuição.
(__)No caso de iminência de dano ambiental, qualquer ente federativo poderá exercer o poder de polícia, independentemente da competência para o licenciamento, prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a competência de licenciamento.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 140/2011, arts. 2º, II e III, 15, parágrafo único, e 17, caput e § 3º: “II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.”; “Parágrafo único. A atuação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.”; “Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.”; “§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização (...) prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização”.

Tema central: Competências ambientais cooperativas
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque é a única que corresponde à sequência V, F, V, V. O primeiro item é verdadeiro, pois reproduz a ideia legal de atuação supletiva como substituição do ente originariamente competente, nos termos do art. 2º, II. O terceiro item é verdadeiro, porque o art. 2º, III, define atuação subsidiária como auxílio ao ente originário, quando solicitado, e o art. 15, parágrafo único, especifica esse apoio. O quarto item também é verdadeiro, porque o art. 17, § 3º, preserva a fiscalização comum por qualquer ente federativo e estabelece que prevalece o auto de infração do órgão com atribuição de licenciamento ou autorização. Já o segundo item é falso porque contraria o art. 17, caput e § 3º, ao afirmar responsabilidade plena do ente supletivo e vedação de retomada da competência punitiva pelo ente originário, efeito que a lei não previu.
B
Errada
Incorreta porque trata o segundo item como verdadeiro. O erro jurídico está em atribuir à atuação supletiva um efeito normativo não previsto na LC nº 140/2011: responsabilidade punitiva plena e vedação de retomada da competência punitiva pelo ente originário após o término do licenciamento. O art. 17, caput, vincula a lavratura do auto e a instauração do processo ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, e o § 3º apenas preserva a fiscalização comum com prevalência do auto do órgão licenciador/autorizador; não há na base legal a vedação absoluta afirmada pela assertiva.
C
Errada
Incorreta porque marca como falso o quarto item, embora ele esteja em conformidade com o art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011. A lei expressamente admite que os entes federativos exerçam a atribuição comum de fiscalização, ao mesmo tempo em que determina a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. Portanto, o erro da alternativa está em negar regra legal expressa.
D
Errada
Incorreta porque considera falsos o primeiro e o terceiro itens, ambos compatíveis com a definição legal. O primeiro item corresponde ao art. 2º, II, que conceitua atuação supletiva como substituição do ente originariamente detentor da atribuição. O terceiro item reproduz o art. 2º, III, segundo o qual a atuação subsidiária é auxílio ao desempenho das atribuições comuns, quando solicitado pelo ente originário, reforçado pelo art. 15, parágrafo único. Assim, a alternativa contraria diretamente os conceitos legais expressos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre atuação supletiva e atuação subsidiária e, além disso, tentou induzir o candidato a concluir que a substituição supletiva gera transferência punitiva plena e definitiva. A LC nº 140/2011 distingue claramente substituição de auxílio e não autoriza a vedação absoluta afirmada no segundo item.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei falar em substituição do ente originário, a atuação é supletiva; se falar em auxílio mediante solicitação, a atuação é subsidiária.
  • Em infrações ligadas a empreendimento licenciado ou autorizado, procure primeiro quem detém a atribuição de licenciamento ou autorização: é esse órgão que, pela regra do art. 17, lavra o auto e instaura o processo.
  • Não confunda fiscalização com prevalência do auto: a fiscalização é comum aos entes, mas prevalece o auto do órgão licenciador/autorizador.
  • Desconfie de alternativas que atribuem efeitos definitivos ou vedações absolutas sem texto legal expresso, especialmente em matéria de repartição de competências.

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