O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de ...
I.O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
II.A recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) em pequenas propriedades ou posses rurais familiares poderá ser feita através do plantio de espécies frutíferas em sistemas agroflorestais, desde que estas não excedam 10% da área total.
III.O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) fica impedido de obter autorizações de supressão de vegetação e de acessar linhas de crédito rural.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput: "É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento." Isso confirma a assertiva I. A assertiva III também está correta, pois o art. 26, § 3º, exige a inscrição no CAR para os atos de autorização de supressão de vegetação, e o art. 78-A condiciona o crédito agrícola à inscrição no CAR. A assertiva II está incorreta porque a lei prevê, na pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, e não o plantio de espécies frutíferas em sistemas agroflorestais limitado a 10% da área total.
- Quando a questão tratar do CAR, verifique três pontos literais da lei: conceito, obrigatoriedade e efeitos concretos da falta de inscrição.
- Em recomposição de APP, confira sempre o tipo de espécie admitida, o percentual legal e a base de cálculo; trocar 'área a ser recomposta' por 'área total' costuma invalidar a assertiva.
- Se a alternativa afirmar impedimento para supressão de vegetação ou acesso a crédito rural por falta de CAR, confronte diretamente com os arts. 26, § 3º, e 78-A.
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Código florestal:
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
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