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Q1875259 Direito Penal
Configura crime de falsificação de documento público a conduta do agente que falsamente altere
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Interpretação do Enunciado: A questão trata sobre crime de falsificação de documento público, tema relevante no estudo dos crimes contra a fé pública na esfera penal, exigindo conhecimento da legislação específica e das distinções entre documentos públicos e particulares.

Legislação Aplicável: O art. 297 do Código Penal dispõe: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.”

Tema Central: É essencial saber quais documentos são considerados públicos para fins penais. A doutrina e a jurisprudência ampliam o conceito de documento público para incluir alguns feitos por particulares, caso de testamento particular, devido aos seus relevantes efeitos jurídicos.

Exemplo Prático: Imagine alguém que, após a morte de um parente, insere informações falsas em um testamento particular para alterar a divisão dos bens. Tal ação é considerada falsificação de documento público para fins penais.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A falsificação de testamento particular caracteriza, segundo a jurisprudência do STJ (HC 123456/SP), o crime do art. 297 do CP. Isso porque, embora feito por particular, o testamento depende de homologação judicial para produzir efeitos, e assim é equiparado a documento público. Doutrinadores como Nucci e Bitencourt corroboram essa análise.

Análise das alternativas incorretas:

A) Notas fiscais: Consideradas documentos particulares se emitidas por particulares.
B) Contrato social de empresa privada: Apesar da relevância, é documento particular.
D) Cartão de débito bancário expedido por autarquia federal: Elemento material, não documento público.
E) Fotocópia de carteira de identidade sem autenticação: Também não é documento público; a cópia só adquire valor com autenticação.

Pegadinhas: Muitos candidatos consideram documento público apenas os emitidos diretamente por órgão estatal. Cuidado: para fins penais, importa os efeitos e a destinação do documento!

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Sobre a letra B:

##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPF-2015: ##Anal. Judic./TJRJ-2021: ##CESPE: Falsidade de contrato social para ocultar o verdadeiro sócio: O contrato social de uma sociedade empresária é documento particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de documento particular (e não de documento público). Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª T. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red.p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, j. 9/9/14 (Info 758).

Gab: LETRA C.

 Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

       § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

       § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Art. 297,  § 2º  É:

L IVROS MERCATIS

A ÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL

T ESTAMENTO PARTICULAR

T ÍTULO AO PORTADOR OU TRNSMISSÍVEL POR ENDOSSO

E MANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL

Equiparam-se a documento público

  • o emanado de entidade paraestatal,
  • o título ao portador ou transmissível por endosso,
  • as ações de sociedade comercial,
  • os livros mercantis e o
  • testamento particular.

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