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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 121, caput, § 2º, VI, e § 2º-A, II; art. 14, II: "Art. 121. Matar alguém: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) VI - contra a mulher por razões da condição do sexo feminino: (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2º-A Considera-se que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve: (...) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (...) Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." Como o enunciado afirma intenção de matar, disparos de arma de fogo, sobrevivência por socorro imediato e menosprezo à condição de mulher, a tipificação é tentativa de feminicídio.
- Se o enunciado afirmar intenção de matar e houver atos executórios, a sobrevivência da vítima não afasta homicídio tentado; verifique o art. 14, II.
- Se a vítima é mulher, só há feminicídio quando o próprio caso indicar razões da condição do sexo feminino; aqui isso aparece expressamente pelo menosprezo à condição de mulher.
- Quando o enunciado trouxer um delito acessório e outro mais grave com todos os elementos típicos, a capitulação principal será a do fato mais grave narrado.
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Comentários
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alguém me explica pq tentativa ???
Gab b
Feminicídio tentado
Consumação do Feminicídio: Trata-se de um crime material (ou de resultado), o que significa que o feminicídio se consuma apenas com a morte da vítima (art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.994/2024).
Tentativa (Feminicídio Tentado): Ocorre quando o agente inicia a execução (atos voltados a matar a mulher por razões de gênero), mas o resultado morte não acontece por circunstâncias alheias à sua vontade (como socorro médico, intervenção de terceiros ou falha na execução), conforme art. 14, inciso II, do Código Penal.
Causa de Diminuição de Pena: Quando a tentativa é configurada, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, reduzindo a pena de um a dois terços sobre a pena prevista para o crime consumado (20 a 40 anos).
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Prezados membros da honorável carreira,
Nesse caso, aplica-se o crime previsto no art. 121-A, uma vez que trata-se de tipo penal mais específico do que o art. 121 do Código Penal.
Como afirma a questão ele não somente tinha o ânimo de matar, mas também direcionou essa vontade contra uma mulher em razão dessa condição.
Ocorre que o resultado material não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, razão pelo qual se entende que se trata de crime tentado (art. 14, II, do Código Penal).
Assim, o gabarito da questão é FEMINICÍDIO TENTADO.
Para revisar o conteúdo:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (In
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
Letra b, tentativa de feminicidio, vejamos:
Houve intenção de matar (“animus necandi”);
A vítima sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade do agente (socorro imediato) isso caracteriza tentativa;
O crime ocorreu por razões da condição do sexo feminino, com menosprezo à condição de mulher;
O descumprimento da medida protetiva existe, mas o crime principal é mais grave e absorve a análise central da questão.
GAB: B
O agente agiu com intenção de matar (animus necandi), efetuando disparos de arma de fogo contra sua esposa. A vítima sobreviveu graças ao socorro imediato, o que caracteriza tentativa e não consumação. O crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e menosprezo à condição de mulher. Isso enquadra a conduta como feminicídio (art. 121, §2º, VI, do Código Penal).
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