Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de
acordo com as suas características qualitativas. De acordo com o Art. 225. do Decreto nº 9.069, de 2017,
os ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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