Acerca do que dispõe a Lei n.º 8.429/1992 (Improbidade Admi...
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Leii n.º 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Letra A
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Letra B
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Letra C
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Letra D
Artigo 12. Parágrafo sexto. Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Letra E
Caput do artigo 12. Inpendentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Alguem pode explicar a letra D?
As penalidades previstas na referida lei não se estendem, em qualquer hipótese, aos herdeiros do infrator.
Creio que a alternativa A esteja certa.
As penalidades se estendem até o limite da lei. Ex: o ressarcimento até o limite da herança.
confuso essa redação.
A) ERRADA. O sucessor responde sim, embora somente pela obrigação de reparar o dano, e somente quando se tratar das modalidades enriquecimento e dano ao erário
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido
B) ERRADA. É o conceito mais amplo possível.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
C) GABARITO. (não sei o que seriam ações principais x não principais/acessórias/secundárias, mas enfim, as outras 4 estavam absurdamente erradas, então só sobrava essa)
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que [...]
D) ERRADA. Efetivo dano é requisito apenas para os atos caracterizados como dano ao erário (não precisa pra enriquecimento e princípios) e para impor a pena de ressarcimento (se não teve dano vai ressarcir o que?)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
E) ERRADA. Na ação civil de improbidade (é uma ação judicial) vc toma perda do cargo, perda do acréscimo, suspensão de direitos políticos, multa, proibição de contratar, ressarcimento, etc. Nada impede que, na esfera administrativa, vc também responda a um PAD e seja punido com advertência/suspensão/demissão. Princípio da independência das instâncias.
CONTUDO vale ressaltar o Art. 12 § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem
artigo 17-B da nova lei de improbidade==="O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados"
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