Julgue o item, referente a aspectos de licitação pública. Se...

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Q2088365 Direito Administrativo

Julgue o item, referente a aspectos de licitação pública. 


Se uma instituição de ensino necessitar da contratação de uma auditoria financeira e de um escritório de advocacia para defesa de causas judiciais, será inexigível a licitação, para ambos os casos. 

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Comentário da questão:

Tema central: A questão trata da possibilidade de inexigibilidade de licitação nas contratações de determinados serviços técnicos especializados, especificamente auditoria financeira e defesa de causas judiciais por escritório de advocacia, conforme previsão da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133/2021, Art. 74, III: “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (...) e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.”

Explicação detalhada:

A inexigibilidade de licitação ocorre quando a competição é inviável, ou seja, não existem condições objetivas de realizar disputa, seja pela peculiaridade do serviço ou pela notória especialização do prestador. Tanto a auditoria financeira quanto a defesa de causas judiciais estão expressamente previstas no art. 74, III, alíneas “c” e “e”. Nesses casos, a Administração pode contratar diretamente profissionais ou empresas de notória especialização, sendo exigido apenas que se comprove essa expertise e a singularidade do serviço.

Jurisprudência relevante: Segundo o TCU (Acórdão APL-TC 00150/23), para contratação direta de escritório de advocacia exige-se singularidade do serviço e notória especialização do prestador, confirmando a aplicação dos dispositivos legais.

Exemplo prático:

Se uma universidade federal necessitar auditar suas contas anuais (auditoria financeira) e, paralelamente, defender-se em uma ação judicial de grande complexidade, poderá contratar diretamente um escritório de advocacia e uma empresa de auditoria especializada, desde que devidamente justificada e comprovada a notória especialização, dispensando licitação.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa está CERTA. Ambas as contratações (auditoria financeira e defesa judicial) se enquadram nas hipóteses legais de inexigibilidade de licitação, conforme previsão literal do art. 74, III, da Lei 14.133/2021, doutrina de Iomar Rodrigues e entendimento consolidado do TCU.

Pontos de atenção:

Uma possível pegadinha seria confundir com os serviços de publicidade, para os quais a lei veda a inexigibilidade. Fique atento ao rol de hipóteses do art. 74 e as limitações das exceções!

Resumo motivador: Dominar a leitura detida do artigo e cada caso específico do rol legal é fundamental para evitar erros por generalização indevida!

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Comentários

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Gab: Certo

Lei 14.133/21

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

Não necessariamente... A questão diz genericamente, dá a entender que não são necessários outros requisitos, como a notória especialização.

A inexigibilidade somente pode ocorrer, conforme o caput do artigo, "quando inviável a competição"

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Olha, posso estar viajando na maionese, mas pra mim pareceu que a resposta seria ERRADO.

Isso porque a questão fala em contratar "UMA auditoria financeira" e "UM escritório de advocacia". Ou seja, não se trata de um profissional ou um escritório específico, mas qualquer um. Nesse caso, a situação descrita não se enquadra na hipótese de inexigibilidade prevista na lei, que trata de profissionais específicos (de notória especialização).

Então se a Adm quer contratar a auditoria XYZ, por ser incontestavelmente a melhor da região, ou quer contratar a advogada Fulana de Tal, por ser profissional de notória expertise na área em que irá atuar, faz sentido a inexigibilidade, do contrário não.

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