Sobre o Poder de Polícia da Administração Pública, é INCORRE...
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Para que o mal sucumba para sempre diante de nós!
Rumo ao Oficialato!
Alternativa D:
❌ Incorreta. O Poder de Polícia não incide sobre direitos personalíssimos. Ele atua sobre o exercício de direitos, bens, atividades e liberdades individuais quando necessário para proteger o interesse público (por exemplo, fiscalização sanitária, ambiental, urbanística, de trânsito etc.). Questões como paternidade, estado da pessoa, nacionalidade e demais direitos personalíssimos não são objeto do Poder de Polícia.
- A – Correta. É praticamente a definição doutrinária do Poder de Polícia.
- B – Embora a redação seja exagerada, o Poder de Polícia restringe direitos individuais nos limites da Constituição e da lei. A Administração não pode desrespeitar direitos fundamentais. Em uma prova objetiva, essa assertiva também poderia ser considerada incorreta se a banca enfatizar a expressão "passar por cima de direitos individuais, ainda que expressos na Constituição Federal".
- C – Correta. O fundamento do Poder de Polícia é a supremacia do interesse público sobre o privado.
- E – Correta. O Poder de Polícia possui definição legal no art. 78 do Código Tributário Nacional, justamente por servir de fato gerador da taxa de polícia prevista no art. 145, II, da Constituição.
O Poder de Polícia permite que a Administração Pública restrinja ou condicione o exercício de determinados direitos em benefício do interesse coletivo, como:
- exigir licença para funcionamento de um estabelecimento;
- aplicar multas de trânsito;
- interditar um restaurante por falta de higiene;
- fiscalizar construções.
Por outro lado, ele não pode decidir ou interferir em direitos personalíssimos, como:
- quem é o pai de uma pessoa;
- a nacionalidade de alguém;
- o nome civil (salvo procedimentos legais específicos);
- o estado civil.
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