Aline é uma empregada de uma empresa de grande porte e foi e...
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Vamos analisar a questão sobre a estabilidade sindical, um tema importante no Direito do Trabalho. Essa estabilidade é uma garantia provisória de emprego que protege representantes sindicais contra a dispensa arbitrária.
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 543, §3º, o empregado eleito como representante sindical tem direito à estabilidade desde o momento da candidatura até um ano após o término do mandato. Isso significa que a dispensa sem justa causa durante este período é considerada inválida.
Vamos agora detalhar a alternativa correta e as incorretas:
A - Aline tem direito à estabilidade provisória desde o momento da candidatura até um ano após o final do mandato, sendo sua dispensa sem justa causa inválida.
Esta é a alternativa correta. A proteção começa na candidatura e se estende por um ano após o término do mandato, garantindo que Aline não possa ser dispensada sem justa causa nesse período.
B - Aline tem direito à estabilidade provisória apenas durante o mandato, sendo válida a sua dispensa sem justa causa após o término do mandato.
Esta alternativa está incorreta porque a estabilidade não se aplica apenas durante o mandato, mas também se estende por um ano após o seu término, conforme mencionado anteriormente.
C - Aline não tem direito à estabilidade provisória, pois essa garantia se aplica apenas a dirigentes sindicais.
Esta alternativa está errada. A estabilidade sindical também se aplica aos representantes sindicais eleitos, como Aline, e não apenas aos dirigentes sindicais.
D - Aline tem direito à estabilidade provisória desde a candidatura até dois anos após o final do mandato, sendo sua dispensa sem justa causa inválida.
Esta alternativa é incorreta porque o período correto de estabilidade após o mandato é de um ano, não dois.
Para evitar pegadinhas, sempre considere o período de estabilidade sindical: candidatura até um ano após o mandato. Esse é um ponto central em muitas questões de concurso.
Exemplo prático: Imagine que João foi eleito representante sindical em março de 2023 com mandato de dois anos. Sua estabilidade começaria em março de 2023 e iria até março de 2026 (um ano após o fim do mandato em março de 2025). Durante todo esse período, ele não pode ser dispensado sem justa causa.
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CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
a letra C leva ao erro, ao achar que representante não é dirigente sindical. sacanagem
Essa questão, a meu ver, não tem resposta correta. É desde o registro da candidatura e não desde a candidatura. A não ser que com a candidatura se compreenda simultaneamente o registro, o que não me parece ser o caso.
PRINCIPAIS TIPOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A forma mais comum na CLT é a estabilidade provisória, que protege o trabalhador em situações excepcionais:
- Gestante: Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo a permanência no emprego mesmo em contratos por tempo determinado;
- Acidente de Trabalho/Doença Ocupacional: Garantia de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário pelo INSS (art. 118 da Lei 8.213/91).
- Dirigente Sindical: Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (art. 543, §3º, CLT).
- CIPA (Membro Eleito): Representantes dos empregados (titulares e suplentes) eleitos na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes têm estabilidade desde a candidatura até um ano após o mandato.
- Dirigente de Cooperativa: Empregados eleitos diretores de cooperativas criadas pela empresa (até um ano após o mandato).
CONSEQUÊNCIAS DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Se um funcionário estável for dispensado indevidamente:
- Reintegração: O empregador é obrigado a readmitir o funcionário e pagar os salários do período de afastamento.
- Indenização Substitutiva: Caso a reintegração não seja possível (por inimizade ou fim do período de estabilidade durante a ação), o juiz pode converter a estabilidade em pagamento de salários e verbas correspondentes ao período.
LIMITES DA ESTABILIDADE
- Não é Absoluta: O funcionário estável pode ser demitido por justa causa (falta grave).
- Força Maior/Extinção: Em casos de extinção da empresa ou do estabelecimento, a estabilidade pode ser anulada.
- Acordo: O contrato pode ser rescindido por acordo (Art. 484-A da CLT), mas a estabilidade exige cautela e, no caso de dirigentes sindicais, assistência do sindicato.
SITUAÇÕES ESPECIAIS (2025/2026)
- Acordo Coletivo: Convenções coletivas podem estender os períodos de estabilidade previstos em lei.
- Prevenção de Assédio: A CIPA passou a ter papel fundamental na prevenção de assédio, e membros que sofrem retaliação podem recorrer à estabilidade.
- Importante: A estabilidade não protege o funcionário que comete atos faltosos, apenas impede a demissão arbitrária (sem motivo);
- Estabilidade Decenal (Extinta): Artigo 492 da CLT: Previa que o empregado com mais de 10 anos na mesma empresa não poderia ser demitido sem justa causa. Com a Constituição de 1988 e a obrigatoriedade do FGTS, essa estabilidade absoluta praticamente desapareceu, sendo substituída pela indenização de 40% do FGTS.
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