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Q738169 Legislação Estadual
De acordo com informação oficial, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) é uma empresa pública estadual, subordinada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, que administra os portos D. Pedro II, em Paranaguá, e Barão de Teffé, em Antonina. O contrato de concessão dos portos paranaenses, entre Estado e União, teve início em fevereiro de 1949. Em dezembro de 2001, foi substituído pelo Convênio de Delegação nº. 037/2001, entre Estado e União, que vigora até 2027, podendo ser prorrogado. Deste modo, sabe-se a importância que possui a lei 8.666 para os servidores. Sobre ela, nos termos do artigo 87, no que toca as sanções administrativas, pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções, EXCETO:
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Tema central: A questão aborda as sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), exigindo saber quais penalidades podem ser aplicadas à contratada nos casos de inexecução total ou parcial do contrato.

Base legal:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública [...]".

Jurisprudência: O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Decisão Plenária 352/98, confirma que suspensão temporária só se aplica ao órgão que sancionou, enquanto a inidoneidade tem abrangência nacional.

Comentário doutrinário: Marçal Justen Filho ressalta as diferenças na gravidade e prazo das sanções nos seus "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos".

Exemplo prático: Uma empresa deixa de entregar materiais contratados pelo Estado para infraestrutura portuária. Após processo administrativo com defesa, pode ser advertida, multada, suspensa por até 2 anos do órgão ou declarada inidônea até reparar os danos – mas jamais suspensa definitivamente nem por 10 anos.

Alternativa C está correta: "Suspensão definitiva... por prazo não superior a 10 (dez) anos" não está prevista na Lei 8.666/93. A suspensão (inciso III) é temporária e com limite de 2 anos. A lei não admite suspensão definitiva nem prazo de 10 anos.

Demais alternativas:

A) Advertência: correta, está no inciso I.
B) Multa: correta, inciso II.
D) Declaração de inidoneidade: correta, inciso IV, com a ressalva de reabilitação após ressarcimento dos prejuízos – confere com o texto da lei.

Pegadinha da questão: Fique atento à expressão “suspensão definitiva” e ao prazo exagerado (“10 anos”); a lei fala apenas de “suspensão temporária” por até 2 anos.

Conclusão: Dominar a literalidade da lei e identificar termos exagerados ou conclusivos ajuda a evitar erros. Mantenha atenção nos detalhes e prazos!

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Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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