De acordo com a Lei Complementar n° 68/92, constitui uma inf...
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Comentários da Questão ‒ Lei Complementar nº 68/92 (Rondônia): Demissão por revelação de segredo
1. Interpretação do Tema
A questão aborda uma infração disciplinar punível com demissão, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Rondônia. O tema central é o dever de sigilo funcional, essencial para a confiança e a correta atuação administrativa.
2. Legislação Aplicável
Lei Complementar nº 68/92 de Rondônia:
Art. 192, IV: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.”
Código Penal Brasileiro:
Art. 325: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - reclusão de um a seis anos, e multa.”
Jurisprudência:
TRF3: Entende que “segredo” abrange informações internas da administração que não estejam submetidas ao escrutínio público.
3. Justificativa da Alternativa Correta
A) revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
É a conduta literal prevista no art. 192, IV, sendo infração gravíssima. A doutrina (Maria Sylvia Di Pietro) reforça que o sigilo é primordial para proteger interesses públicos e privados conhecidos pelos servidores em razão da função.
Exemplo prático: Servidor que divulga dados sigilosos de processos licitatórios aos concorrentes pratica infração disciplinar sujeita à demissão.
4. Análise das Alternativas Incorretas
B) Não corresponde a hipótese de demissão, mas de penalidade diversa relacionada à gestão financeira.
C) “Obstar atividade administrativa” pode gerar sanção, mas não está prevista como caso de demissão no art. 192.
D) “Faltar à verdade com má-fé” é grave, mas não está entre as hipóteses taxativas do art. 192 para demissão.
E) “Deixar de pagar dívidas por decisão judicial” é objeto de responsabilização, mas não gera demissão estatutária.
5. Estratégia e Observação
Palavras como “demissão” e “segredo” são pontos-chave. Nunca marque alternativa sem respaldo legal expresso (art. 192). O comando “demissão” restringe a hipótese correta à literalidade da lei.
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Lei complementar 68/92
Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou emprego; (Alterado pela Lei Complementar nº 164 de 27/12/1996, publicada no D.O.E. nº 3663 de 27/12/96)
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa; 37
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.
GABARITO: LETRA A
B) conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento.SUSPENSÃO DE 30 DIAS
C) obstar o pleno exercício da atividade administrativa.SUSPENSÃO DE 30 DIAS
D) faltar à verdade, com má-fé, no exercício das funções. SUSPENSÃO DE 10 DIAS
E) deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial. REPREENSÃO
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