Itens inerentes à área de saúde, tais como, órteses, prótese...

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Q1279451 Serviço Social
Itens inerentes à área de saúde, tais como, órteses, próteses, cadeiras de roda, óculos, leites, fraldas descartáveis, transporte de doentes, entre outros, não se constituem em provisões da política de assistência social. Assim é que, a recomendação do Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 39/2010 (art. 4º), aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social é de que, ao promoverem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais, no que se refere às provisões da política de saúde, observem 
Alternativas

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Para resolver essa questão, vamos compreender o tema central e as regras que norteiam a assistência social no Brasil, especialmente em relação à provisão de recursos na área de saúde. A questão aborda a distinção entre as responsabilidades das políticas de saúde e de assistência social.

A Resolução nº 39/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) menciona que certos itens, como órteses, próteses, cadeiras de rodas, entre outros, não fazem parte das provisões da política de assistência social. Em vez disso, são tipicamente associados à política de saúde. Portanto, é crucial que órgãos gestores e conselhos de assistência social sigam diretrizes específicas ao tratar desses assuntos.

A alternativa correta é a alternativa B - seus marcos regulatórios. Esta opção destaca a importância de seguir as normas e diretrizes legais que definem o que é ou não de responsabilidade da assistência social.

Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - as reais necessidades da população: Embora atender às necessidades da população seja fundamental, a questão aborda especificamente o alinhamento das ações com marcos regulatórios, não apenas com demandas sociais.

C - o impacto de sua supressão: Embora considerar o impacto de não oferecer certos itens seja importante, a questão enfatiza o cumprimento dos marcos regulatórios, não as consequências de sua ausência.

D - sua evolução histórica: A evolução histórica de políticas sociais é relevante para o contexto, mas a questão exige atenção às diretrizes legais vigentes e não à história das políticas.

E - sua dimensão empírica: A dimensão empírica refere-se a evidências práticas ou dados concretos, mas, novamente, a questão se foca nas normas regulatórias, e não em observações empíricas.

Para responder questões desse tipo, é importante identificar palavras-chave que indicam diretrizes legais ou normas, como "marcos regulatórios", que apontam para a alternativa correta. Prestar atenção a detalhes como esses pode ajudar a eliminar alternativas que não estão diretamente relacionadas ao cerne da pergunta.

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Gabarito letra B - seus marcos regulatórios.

Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas:

I - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002);

II - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 6º e Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – art. 20);

III - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – arts. 18 e 19; Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007);

IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 17);

V - SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente);

VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009).

Fonte: Conselho Nacional de Assistência Social - Resolução nº 39/2010

http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2011/relatorio/resolucao_cnas_39.pdf

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