O Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciá...
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Comentário da Questão – Segurança Cibernética e CNJ
O tema central da questão trata da composição, competências e funcionamento do Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário (CGSI-PJ), conforme a Resolução CNJ n.º 396/2021, a qual regula a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ).
A banca buscou avaliar seu domínio sobre a possibilidade de órgãos e especialistas externos participarem das deliberações do CGSI-PJ, algo frequentemente investigado em provas para cargos de Analista Judiciário, especialmente em temas sensíveis como segurança da informação.
Base Legal:
Segundo a Resolução CNJ n.º 396/2021, especificamente Art. 15, §3º:
“O CGSI-PJ poderá convidar representantes de órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das Forças Armadas e especialistas técnicos de outros órgãos públicos ou privados que pretendam subsidiar os respectivos trabalhos.”
Dessa forma, é correto afirmar que o Comitê pode convidar representantes das Forças Armadas para colaborar em assuntos técnicos ou estratégicos relativos à segurança cibernética do Judiciário. Isso aumenta a efetividade e a interdisciplinaridade das ações implementadas no âmbito judicial.
Exemplo prático: Imagine o CGSI-PJ tratando de um plano nacional de resposta a incidentes cibernéticos. É perfeitamente cabível que especialistas das Forças Armadas sejam convidados para compartilhar experiências e protocolos militares, contribuindo na estruturação dos procedimentos do Judiciário.
Justificativa: A alternativa correta (“Certo”) está fundamentada na redação literal da norma e reforçada pelo contexto de atuação integrada — fundamental quando se trata de proteção de dados e sistemas críticos do Estado brasileiro.
Pegadinha: Atenção ao termo “poderá convidar”. Não se trata de membresia fixa no Comitê, mas de colaboração pontual e estratégica. Muitos candidatos confundem a participação permanente com a possibilidade de convite eventual.
Em síntese: o CGSI-PJ pode, sim, convidar representantes das Forças Armadas para subsidiar seus trabalhos, conforme expressamente autorizado no art. 15, §3º da Resolução CNJ n.º 396/2021.
Gabarito: C (Certo)
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