O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) pr...
Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item subsecutivo.
Conforme a Resolução CONAMA n.º 237/1997, o tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos exige a realização de EIA/RIMA.
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Gabarito: E – Errado
1. Interpretação e tema jurídico: O item exige analisar a obrigatoriedade de EIA/RIMA para centros de triagem de resíduos sólidos urbanos, à luz da Resolução CONAMA nº 237/1997 e suas inter-relações com outras normas infraconstitucionais. O contexto envolve tratamento e destinação de resíduos em unidade de conservação federal.
2. Legislação aplicável: A Resolução CONAMA nº 237/1997 (Anexo I) prevê o licenciamento ambiental para serviços de tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos. Entretanto, ela não exige, de forma automática, a elaboração de EIA/RIMA para toda e qualquer atividade do gênero. A exigência de EIA/RIMA está descrita, de forma taxativa, na Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, X, apenas para “aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos”.
Assim, centros de triagem e destinação de resíduos sólidos urbanos comuns (não-tóxicos/perigosos) não têm, como regra, necessidade obrigatória de EIA/RIMA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a exigência de EIA/RIMA depende da significativa degradação ambiental, a ser verificada pelo órgão ambiental (REsp 1.102.401/PR).
3. Explicação do tema central e exemplo prático: Se o SLU pretende instalar um centro de triagem para resíduos urbanos comuns (não perigoso) em área de unidade de conservação, deve ser licenciado ambientalmente. Contudo, apenas caso a triagem se relacione a resíduos tóxicos/perigosos ou o órgão ambiental reconheça o potencial significativo de degradação, caberia exigir EIA/RIMA.
Exemplo prático: Um “aterro sanitário” de lixo doméstico pode, em regra, exigir apenas licenciamento simplificado, salvo se em área de grande sensibilidade ambiental ou contendo resíduos perigosos.
4. Pegadinha da questão: O erro comum é pensar que qualquer iniciativa ligada a resíduos sólidos urbanos exige EIA/RIMA. A lei exige tal estudo apenas em situações específicas – por exemplo, resíduos tóxicos ou potenciais impactos relevantes, pela análise do órgão licenciante.
Doutrina: Édis Milaré (Direito do Ambiente) reforça que a obrigatoriedade do EIA/RIMA é dependente do potencial de degradação ambiental, analisado caso a caso.
Conclusão: O item está errado, pois o licenciamento ambiental de centros de triagem de resíduos sólidos urbanos não exige, obrigatoriamente, EIA/RIMA.
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Comentários
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Art. 1º -
§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
O tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos não exige a realização de EIA/RIMA porque não consta do anexo 1.
GABARITO: ERRADO
Até porque tratar de resíduos sólidos urbanos não causa degradação ambiental, ao contrário, busca minorar os efeitos deletérios do "lixo" já produzido.
Não entendi o gabarito, nem os comentários acima.
Conama 237
Anexo 1
Serviços de utilidade
O Anexo I define quais atividades precisam de licenciamento ambiental, não de EIA/RIMA. Não são todas as atividades licenciáveis que precisam de EIA/RIMA.
Apesar do enunciado não citar, a Resolução CONAMA 001/1986 define quais atividades precisam de EIA/RIMA:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Resíduos sólidos urbanos não são perigosos, logo não precisa de EIA/RIMA.
Não concordo com o gabarito !
(Resolução CONAMA número 1 )
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
" tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos" é justamente a definição para aterro sanitário!
"O aterro sanitário é uma obra de engenharia projetada sob critérios técnicos, cuja finalidade é garantir a disposição dos resíduos sólidos urbanos sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente."
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