O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) pr...

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Q996861 Direito Ambiental
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) pretende construir um centro de triagem de resíduos, para tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, em local que abrange parte da área de proteção ambiental do Planalto Central, unidade de conservação federal.
Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item subsecutivo.
Conforme a Resolução CONAMA n.º 237/1997, o tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos exige a realização de EIA/RIMA.
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Gabarito: E – Errado

1. Interpretação e tema jurídico: O item exige analisar a obrigatoriedade de EIA/RIMA para centros de triagem de resíduos sólidos urbanos, à luz da Resolução CONAMA nº 237/1997 e suas inter-relações com outras normas infraconstitucionais. O contexto envolve tratamento e destinação de resíduos em unidade de conservação federal.

2. Legislação aplicável: A Resolução CONAMA nº 237/1997 (Anexo I) prevê o licenciamento ambiental para serviços de tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos. Entretanto, ela não exige, de forma automática, a elaboração de EIA/RIMA para toda e qualquer atividade do gênero. A exigência de EIA/RIMA está descrita, de forma taxativa, na Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, X, apenas para “aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos”.

Assim, centros de triagem e destinação de resíduos sólidos urbanos comuns (não-tóxicos/perigosos) não têm, como regra, necessidade obrigatória de EIA/RIMA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a exigência de EIA/RIMA depende da significativa degradação ambiental, a ser verificada pelo órgão ambiental (REsp 1.102.401/PR).

3. Explicação do tema central e exemplo prático: Se o SLU pretende instalar um centro de triagem para resíduos urbanos comuns (não perigoso) em área de unidade de conservação, deve ser licenciado ambientalmente. Contudo, apenas caso a triagem se relacione a resíduos tóxicos/perigosos ou o órgão ambiental reconheça o potencial significativo de degradação, caberia exigir EIA/RIMA.

Exemplo prático: Um “aterro sanitário” de lixo doméstico pode, em regra, exigir apenas licenciamento simplificado, salvo se em área de grande sensibilidade ambiental ou contendo resíduos perigosos.

4. Pegadinha da questão: O erro comum é pensar que qualquer iniciativa ligada a resíduos sólidos urbanos exige EIA/RIMA. A lei exige tal estudo apenas em situações específicas – por exemplo, resíduos tóxicos ou potenciais impactos relevantes, pela análise do órgão licenciante.

Doutrina: Édis Milaré (Direito do Ambiente) reforça que a obrigatoriedade do EIA/RIMA é dependente do potencial de degradação ambiental, analisado caso a caso.

Conclusão: O item está errado, pois o licenciamento ambiental de centros de triagem de resíduos sólidos urbanos não exige, obrigatoriamente, EIA/RIMA.

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Comentários

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Art. 1º -

§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

O tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos não exige a realização de EIA/RIMA porque não consta do anexo 1.

GABARITO: ERRADO

Até porque tratar de resíduos sólidos urbanos não causa degradação ambiental, ao contrário, busca minorar os efeitos deletérios do "lixo" já produzido.

Não entendi o gabarito, nem os comentários acima.

Conama 237

Anexo 1

Serviços de utilidade

O Anexo I define quais atividades precisam de licenciamento ambiental, não de EIA/RIMA. Não são todas as atividades licenciáveis que precisam de EIA/RIMA.

Apesar do enunciado não citar, a Resolução CONAMA 001/1986 define quais atividades precisam de EIA/RIMA:

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

Resíduos sólidos urbanos não são perigosos, logo não precisa de EIA/RIMA.

Não concordo com o gabarito !

(Resolução CONAMA número 1 )

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

" tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos" é justamente a definição para aterro sanitário!

"O aterro sanitário é uma obra de engenharia projetada sob critérios técnicos, cuja finalidade é garantir a disposição dos resíduos sólidos urbanos sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente."

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