Os tribunais que não possuem projetos de sistema processual ...

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Q3409340 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
À luz das disposições da Resolução CNJ n.º 335/2020 e das Portarias CNJ n.º 252/2020, CNJ n.º 253/2020 e CNJ n.º 131/2021, todas referentes à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), julgue o item a seguir. 
Os tribunais que não possuem projetos de sistema processual público não podem aderir à PDPJ-Br. 
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Comentário de Gabarito:

Tema central: A questão explora a adesão dos tribunais à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), regulada pela Resolução CNJ n.º 335/2020 e Portarias CNJ n.º 252/2020 e correlatas. O cerne é saber se tribunais sem projeto próprio de sistema processual público são impedidos de aderir à PDPJ-Br.

Legislação Aplicável:
A Resolução CNJ n.º 335/2020 institui a PDPJ-Br como uma política pública nacional, justamente para promover integração e uniformização de sistemas eletrônicos judiciais. Segundo seu art. 2º:

"A política pública de que trata esta Resolução tem como objetivos: I – integrar e consolidar todos os sistemas eletrônicos do Judiciário em um ambiente unificado […]".

Já a Portaria CNJ n.º 252/2020 no art. 2º indica as condições para soluções integradas, mas não restringe a adesão apenas àqueles tribunais que já tenham sistemas próprios.

Explanação e Justificativa:
O objetivo do CNJ é justamente permitir que todos os tribunais – inclusive os que não possuem sistemas próprios – possam adotar a PDPJ-Br, usufruindo dos seus recursos e promovendo a uniformização tecnológica em âmbito nacional. Assim, a afirmação do enunciado está errada, pois a adesão está aberta inclusive àqueles tribunais que desejam implantar pela primeira vez um sistema processual público, aproveitando-se da plataforma unificada e dos sistemas já disponíveis.

Exemplo Prático:
Se um Tribunal do interior que ainda tramita processos físicos ou sistemas privados desejar informatizar-se, pode aderir à PDPJ-Br e utilizar seus sistemas, mesmo nunca tendo tido sistema processual público próprio.

Pegadinha:
A principal armadilha da questão está em supor uma restrição que não existe no texto normativo. Sempre leia atentamente a literalidade da Resolução CNJ n.º 335/2020, buscando o que realmente está previsto e evitando conclusões que são meramente dedutivas ou baseadas em suposições.

Conclusão:
A alternativa E) errado está correta, pois não é necessário possuir sistema processual público para aderir à PDPJ-Br.

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