Sérgio, delegado de polícia, e primário, cometeu o crime de ...
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LETRA B
LEI 13.869/19
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
@reviseodireito
Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Obs: A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (Inciso I), na lei de abuso de autoridade, é efeito automático da sentença! A fixação de um valor mínimo para essa reparação na sentença, no entanto, depende de pedido expresso da vítima.
Obs 2: Os demais efeitos (Inciso II e III) não são automáticos, condicionados a reincidência específica em crime de abuso de autoridade e motivação expressa do Juiz.
foi uma das questoes mais dificieis de abuso de autoridade que ja vi, tem que interpretar bem demais pra acertar, logo eu errei -.-
ACRESCENTANDO:
- Nos crimes de ABUSO DE AUTORIDADE da LEI Nº 13.869/2019, NÃO BASTA a presença do DOLO GENÉRICO, isto é, a mera prática de uma das condutas previstas nos ARTS. 9º A 38, pois isso, por si só, NÃO CONFIGURA O CRIME.
- Exige-se também o DOLO ESPECÍFICO, consistente na finalidade de PREJUDICAR OUTREM, BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO ou agir por MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.
ACRESCENTANDO:
Os crimes de ABUSO DE AUTORIDADE da LEI Nº 13.869/2019 configuram DELITOS DE DUPLA SUBJETIVIDADEE PASSIVA, pois atingem simultaneamente dois SUJEITOS PASSIVOS DISTINTOS:
- SUJEITO PASSIVO IMEDIATO (PRINCIPAL): a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA diretamente lesada pela conduta abusiva, ex.: o PRESO, no caso do ART. 13.
- SUJEITO PASSIVO MEDIATO (SECUNDÁRIO): o ESTADO (PODER PÚBLICO), que sofre lesão institucional, com prejuízo à IMAGEM, CREDIBILIDADE e, eventualmente, ao PATRIMÔNIO, em razão do ato ilícito praticado por seu agente.
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