Sérgio, delegado de polícia, e primário, cometeu o crime de ...

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Q4231652 Direito Penal
Sérgio, delegado de polícia, e primário, cometeu o crime de abuso de autoridade tipificado no art. 10 da Lei nº 13.869/2019, decretando a condução coercitiva de investigado manifestamente descabida. Nos termos do art. 4º da Lei nº 13.869/2019, no caso concreto, são efeitos de eventual condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime,
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Gabarito comentado

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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva por vez, mas, quando todas versam exatamente do mesmo recorte, é mais produtivo uma resolução panorâmica. É o caso dessa, que nos traz um caso concreto, e varia, nos itens, a respeito dos efeitos. 

Veja, nos crimes de abuso de autoridade, é fundamental distinguir a obrigação de indenizar dos demais efeitos da condenação. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação independentemente de reincidência. Já a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública e a perda do cargo, mandato ou função pública somente podem ocorrer quando o agente for reincidente em crime de abuso de autoridade e, além disso, devem ser declaradas motivadamente na sentença. Portanto, não basta reincidência genérica: exige-se reincidência específica em crime de abuso de autoridade.

Art. 4º da Lei nº 13.869/2019: São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Como Sérgio é primário, não está presente a reincidência específica exigida para os efeitos previstos nos incisos II e III. No caso concreto, portanto, o efeito aplicável é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, razão pela qual o gabarito é a alternativa B.

Gabarito da professora: alternativa B.

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LETRA B

LEI 13.869/19

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

@reviseodireito

Efeitos da Condenação

 

Art. 4º  São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

 

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

 

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.


Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do 
caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

 

Obs: A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (Inciso I), na lei de abuso de autoridade, é efeito automático da sentença! A fixação de um valor mínimo para essa reparação na sentença, no entanto, depende de pedido expresso da vítima.

 

Obs 2: Os demais efeitos (Inciso II e III) não são automáticos, condicionados a reincidência específica em crime de abuso de autoridade e motivação expressa do Juiz.

foi uma das questoes mais dificieis de abuso de autoridade que ja vi, tem que interpretar bem demais pra acertar, logo eu errei -.-

ACRESCENTANDO:

  1. Nos crimes de ABUSO DE AUTORIDADE da LEI Nº 13.869/2019, NÃO BASTA a presença do DOLO GENÉRICO, isto é, a mera prática de uma das condutas previstas nos ARTS. 9º A 38, pois isso, por si só, NÃO CONFIGURA O CRIME.
  2. Exige-se também o DOLO ESPECÍFICO, consistente na finalidade de PREJUDICAR OUTREM, BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO ou agir por MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.

ACRESCENTANDO:

Os crimes de ABUSO DE AUTORIDADE da LEI Nº 13.869/2019 configuram DELITOS DE DUPLA SUBJETIVIDADEE PASSIVA, pois atingem simultaneamente dois SUJEITOS PASSIVOS DISTINTOS:

  1. SUJEITO PASSIVO IMEDIATO (PRINCIPAL): a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA diretamente lesada pela conduta abusiva, ex.: o PRESO, no caso do ART. 13.
  2. SUJEITO PASSIVO MEDIATO (SECUNDÁRIO): o ESTADO (PODER PÚBLICO), que sofre lesão institucional, com prejuízo à IMAGEM, CREDIBILIDADE e, eventualmente, ao PATRIMÔNIO, em razão do ato ilícito praticado por seu agente.

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