De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, no planejamento de con...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3409330 Direito Administrativo
Julgue o item subsequente, a respeito de gerenciamento de projetos, governança e gestão de riscos de TIC.
De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, no planejamento de contratações de TIC no Poder Judiciário, devem se consideradas a compatibilidade com o plano de contratações anual e a elaboração de estudos técnicos preliminares; no entanto, a designação de fiscal e gestor do contrato é facultativa, sujeitando-se à complexidade do objeto contratado. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: Errado

Interpretação e Tema Central:
O item cobra conhecimento sobre fiscalização e gestão de contratos administrativos à luz da Lei nº 14.133/2021, especialmente no contexto de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no setor público.

Legislação Aplicável:
A obrigatoriedade de designação do fiscal do contrato está claramente prevista na Lei nº 14.133/2021, art. 117:
“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado...”

Explicação Detalhada:
O enunciado afirma que a designação de fiscal e gestor do contrato seria “facultativa”, dependendo da complexidade do objeto. Isto está incorreto. A lei exige, de forma obrigatória, que haja a designação formal de, ao menos, um fiscal para acompanhar a execução de todo contrato administrativo, independentemente do objeto ou da complexidade. O acompanhamento pode, sim, ser assessorado por terceiros, mas a responsabilidade e a designação são obrigatórias.

Exemplo Prático:
Imagine um contrato de aquisição de software para o Tribunal. Mesmo sendo um contrato simples, a Administração deverá designar formalmente um servidor para fiscalizar a execução, devendo este acompanhar entregas, prazos e conformidade contratual.

Jurisprudência Relevante:
O TCU (Acórdão 2622/2013 – Plenário) já decidiu que a ausência dessa designação é falta grave na gestão contratual, podendo gerar sanções ao gestor público.

Doutrina:
Segundo Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”), trata-se de “obrigação inafastável da Administração”, fundamental para a boa execução do contrato.

Pegadinha:
O enunciado tenta induzir o candidato ao erro ao citar a “complexidade do objeto” como fator para ter ou não fiscal/gestor. Esta ressalva não existe na lei.

Resumo:
A designação de fiscal do contrato público é sempre obrigatória, sendo vedada sua omissão, ainda que o objeto seja simples. Atenção para não cair em pegadinhas que relativizam obrigações legais expressas!

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ERRADO.

O fiscal do contrato NÃO É FACULTATIVO.

FISCAL DO CONTRATO:

  • Obrigatório
  • pode ser 1 ou mais
  • pode contratar terceiro para ajudar com informações pertinentes
  • anota em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato
  • informa a seus superiores a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes
  • será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração

e tbm é bom lembrar que: a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Tudo isso você acha nos artigos 117 e seguintes.

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

Qualquer erro, só me informar ;)

Art. 117. A execução do contrato DEVERÁ SER ACOMPANHADA E FISCALIZADA por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

ERRADO. A designação de fiscal e gestor do contrato é OBRIGATÓRIA, e não facultativa. É um dever da Administração acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, independentemente da sua complexidade (Art. 117).

Siga-me @rexconcurseiro

Nos termos do art. 117 da Lei 14.133, a designação de fiscal e gestor não é algo facultativo, devendo a execução do contrato ser acompanhada e fiscalizada pela Administração.

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo