De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, no planejamento de con...
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Gabarito: Errado
Interpretação e Tema Central:
O item cobra conhecimento sobre fiscalização e gestão de contratos administrativos à luz da Lei nº 14.133/2021, especialmente no contexto de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no setor público.
Legislação Aplicável:
A obrigatoriedade de designação do fiscal do contrato está claramente prevista na Lei nº 14.133/2021, art. 117:
“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado...”
Explicação Detalhada:
O enunciado afirma que a designação de fiscal e gestor do contrato seria “facultativa”, dependendo da complexidade do objeto. Isto está incorreto. A lei exige, de forma obrigatória, que haja a designação formal de, ao menos, um fiscal para acompanhar a execução de todo contrato administrativo, independentemente do objeto ou da complexidade. O acompanhamento pode, sim, ser assessorado por terceiros, mas a responsabilidade e a designação são obrigatórias.
Exemplo Prático:
Imagine um contrato de aquisição de software para o Tribunal. Mesmo sendo um contrato simples, a Administração deverá designar formalmente um servidor para fiscalizar a execução, devendo este acompanhar entregas, prazos e conformidade contratual.
Jurisprudência Relevante:
O TCU (Acórdão 2622/2013 – Plenário) já decidiu que a ausência dessa designação é falta grave na gestão contratual, podendo gerar sanções ao gestor público.
Doutrina:
Segundo Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”), trata-se de “obrigação inafastável da Administração”, fundamental para a boa execução do contrato.
Pegadinha:
O enunciado tenta induzir o candidato ao erro ao citar a “complexidade do objeto” como fator para ter ou não fiscal/gestor. Esta ressalva não existe na lei.
Resumo:
A designação de fiscal do contrato público é sempre obrigatória, sendo vedada sua omissão, ainda que o objeto seja simples. Atenção para não cair em pegadinhas que relativizam obrigações legais expressas!
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Comentários
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ERRADO.
O fiscal do contrato NÃO É FACULTATIVO.
FISCAL DO CONTRATO:
- Obrigatório
- pode ser 1 ou mais
- pode contratar terceiro para ajudar com informações pertinentes
- anota em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato
- informa a seus superiores a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes
- será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração
e tbm é bom lembrar que: a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Tudo isso você acha nos artigos 117 e seguintes.
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Qualquer erro, só me informar ;)
Art. 117. A execução do contrato DEVERÁ SER ACOMPANHADA E FISCALIZADA por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
ERRADO. A designação de fiscal e gestor do contrato é OBRIGATÓRIA, e não facultativa. É um dever da Administração acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, independentemente da sua complexidade (Art. 117).
Siga-me @rexconcurseiro
Nos termos do art. 117 da Lei 14.133, a designação de fiscal e gestor não é algo facultativo, devendo a execução do contrato ser acompanhada e fiscalizada pela Administração.
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
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