João, funcionário público, solicitou ao empresário Thiago pe...

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Q4231648 Direito Penal
João, funcionário público, solicitou ao empresário Thiago pedido de propina para não executar determinado ato de ofício que por lei estava obrigado a fazer. O pedido foi feito ao empresário discretamente pelo intermediário Pedro, amigo de João que não é funcionário público. Pedro e João combinaram que dividiriam o valor da propina. Thiago não aceitou o pedido e comunicou o fato à polícia. Nos termos do Código Penal,
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Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. + Teoria Monista (art.29)

Corrupção Passiva:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Consumação:

Na modalidade solicitar  - crime formal, consuma-se independente do recebimento.

Na modalidade receber – crime material (por obvio, necessita o recebimento da vantagem).

+
Circunstâncias incomunicáveis


Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Teoria Monista).

Bônus: STJ - O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635)

GABARITO C

  • João e Pedro respondem por corrução PASSIVA (DICA DOS VERBOS: SO-RE-A) em concurso de pessoas.
  • Pedro sabia da condição de funcionário público de João ao cometer o crime (por isso responde).
  • O crime foi consumado, pois é formal bastando SOREA. O recebimento da vantagem é mero euxarimento.

NUNCA MAIS ME CONFUNDI:

  • SO-RE-A: SOlicitar, REceber ou Aceitar = corrupção passiva (conduta do funcionário público)
  • O-PRO: Ofercer ou PROmeter vantagem = corrupção ativa (conduta do particular)

Gabarito C

@fabi_concursanda

Art. 30 do CP:

“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

Regra: características pessoais do agente não passam aos demais (ex.: reincidência, motivo pessoal).

Exceção: se a condição pessoal for uma elementar do crime, ela se comunica aos demais agentes que tenham conhecimento dela.

João = funcionário público → pratica corrupção passiva (art. 317 do CP).

Pedro = particular → intermediou o pedido e combinou dividir a propina.

A condição de funcionário público é uma elementar da corrupção passiva (crime próprio). Portanto, ela se comunica a Pedro, que responde também por corrupção passiva como partícipe, desde que tenha ciência dessa condição.

Atenção do julgado recente:

"NÃO HÁ BIS IN IDEM na imputação de PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO PASSIVA, nem de FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA, quando a denúncia INDIVIDUALIZA OS DELITOS. Além disso, a COINCIDÊNCIA TEMPORAL entre o recebimento de VANTAGEM INDEVIDA (corrupção) e os atos de OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO (lavagem de capitais) NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, desde que esteja presente a TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PRÓPRIA DA LAVAGEM DE CAPITAIS."

APn 1.076-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026.

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