Considere a fiscalização de obras públicas executadas com re...
I. O Tribunal de Contas atua no controle externo, podendo sustar processos licitatórios irregulares.
II. A supervisão ministerial é irrelevante em contratos, pois cabe exclusivamente ao controle externo.
III. O controle interno gera relatórios de conformidade, subsidiando o trabalho de órgãos externos.
IV. O gestor do órgão contratante não precisa justificar aditivos contratuais, pois cabe ao construtor definir a necessidade.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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Gabarito: A) I e III, apenas.
Análise do tema e legislação:
A questão exige compreensão dos mecanismos de controle e fiscalização de contratos administrativos, especialmente no contexto de obras públicas financiadas por recursos federais. São cobrados os controles externo (Tribunal de Contas), interno (unidades dos órgãos) e supervisão ministerial.
Legislação Aplicável:
- CF, art. 71, IX: confere competência ao TCU para adotar providências se verificada ilegalidade.
- Lei 14.133/2021, art. 169: detalha as linhas de defesa para o controle e fiscalização das contratações públicas.
Exemplo Prático:
Nas obras de um hospital financiado com verbas federais, o Tribunal de Contas pode sustar a licitação por indícios de superfaturamento. O controle interno gera relatórios de acompanhamento, subsidiando a atuação do TCU.
Justificativa da Alternativa Correta:
- I - Correta: O TCU exerce controle externo e pode sustar licitações irregulares (CF, art. 71, IX). O STF reconhece essa competência (ARE 1523820 AgR-terceiro).
- III - Correta: O controle interno atua preventivamente, gerando relatórios de conformidade que apoiam órgãos externos (Lei 14.133/21, art. 169, Maria Sylvia Di Pietro).
Análise das alternativas incorretas / possíveis pegadinhas:
- II - Incorreta: A supervisão ministerial é fundamental como instrumento de controle interno, não sendo irrelevante (Hely Lopes Meirelles). Cuidado: o termo “irrelevante” induz ao erro.
- IV - Incorreta: O gestor DEVE justificar aditivos contratuais (Lei 14.133/21, art. 124); essa responsabilidade nunca é transferida ao contratado.
Dica Estratégica:
Palavras absolutas, como “irrelevante” e afirmações que eximem o poder público de justificativas, costumam sinalizar erro na alternativa. Leia atentamente, buscando termos que contrariam o senso de responsabilidade e legalidade na Administração.
Resumo:
I e III estão corretas, pois refletem o funcionamento dos controles previstos em lei e doutrina. Os itens II e IV contrariaram frontalmente os fundamentos normativos e doutrinários.
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Comentários
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gab A
II. A supervisão ministerial é irrelevante em contratos, pois cabe exclusivamente ao controle externo.
Incorreta. A supervisão ministerial ou setorial (controle interno) é essencial e complementa o controle externo. Os órgãos de controle interno devem acompanhar a execução contratual e informar irregularidades aos Tribunais de Contas.
IV. O gestor do órgão contratante não precisa justificar aditivos contratuais, pois cabe ao construtor definir a necessidade.
Incorreta. A justificativa de aditivos é obrigação do gestor público, conforme a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O construtor pode sugerir, mas só o gestor pode autorizar, com base em justificativas técnicas e legais.
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