No curso de um processo de conhecimento, o juiz, ao examinar...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC, art. 355, I: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;". Como o enunciado afirma expressamente que o réu confessou os fatos constitutivos do direito do autor e que não há necessidade de outras provas, incide essa hipótese legal, o que autoriza o julgamento conforme o estado do processo, sem instrução probatória.
- Se o enunciado disser que não há necessidade de outras provas, verifique imediatamente a incidência do CPC, art. 355, I.
- Se houver confissão da parte contrária sobre os fatos relevantes, lembre que o CPC, art. 374, II, dispensa prova desses fatos.
- Não trate audiência de instrução e julgamento como etapa obrigatória em todo processo de conhecimento; ela depende da necessidade de prova.
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Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
GABARITO D)
O juiz pode realizar o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso da questão, o réu confessou expressamente os fatos constitutivos do direito do autor. Como os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não dependem de prova (art. 374, II, CPC), torna-se desnecessária a realização de instrução probatória.
A confissão judicial é meio de prova e torna desnecessária a comprovação do fato confessado. Assim, se não houver outras provas a produzir, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, sem necessidade de audiência de instrução e julgamento.
CONFESSOU O FATO → NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVAR → PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE.
CPC - ART. 355. O juiz julgará ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, proferindo sentença com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quando:
I - NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS;
II - O RÉU FOR REVEL, ocorrer o efeito previsto no ART. 344 e NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE PROVA, na forma do ART. 349.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
A audiência de instrução e julgamento não é uma etapa obrigatória em todos os processos. Ela só é realizada quando há necessidade de produção de provas orais (como depoimento de testemunhas, colheita de depoimento pessoal ou esclarecimentos de perito). Quando a matéria for apenas de direito ou quando os fatos já estiverem provados por documentos ou confissão, a AIJ deve ser dispensada em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual.
A confissão judicial de direito disponível dispensa, sim, a produção de outras provas sobre os fatos confessados. Tratar o fato confessado como pendente de mais provas violaria diretamente o comando legal do Art. 374, II, do CPC, que desonera as partes do ônus de provar fatos confessados.
Além disso, o juiz não deve (e não "deverá obrigatoriamente") designar audiência de instrução e julgamento se a causa já estiver pronta para julgamento após a confissão. A marcação desnecessária da AIJ afrontaria o dever do juiz de velar pela duração razoável do processo (Art. 139, II, do CPC).
Por fim, os fatos confessados não dependem de prova complementar para fundar a sentença de mérito. A confissão judicial produz efeito probatório pleno sobre a matéria de fato disponível por ela abrangida, permitindo ao magistrado acolher o pedido com base nela.
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