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Q3292483 Direito Financeiro
Um analista de controle interno avalia a compatibilidade entre crédito extraordinário e a classificação do evento causador do gasto. Escolha a diretriz associada a essa análise: 
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Gabarito: C

Tema central: A questão explora os créditos extraordinários no contexto do Direito Financeiro, sendo particularmente relevante para a atuação do Analista de Controle Interno no acompanhamento e fiscalização dos gastos públicos excepcionais.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 167, § 3º: “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública...”
Lei 4.320/64, art. 41, III: “Os créditos adicionais classificam-se em: (...) III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

Interpretação do tema:
A legislação é taxativa ao exigir que o crédito extraordinário só seja aberto para situações excepcionais, nas quais a urgência e a imprevisibilidade estejam comprovadas, especialmente diante de eventos como calamidades públicas.

Exemplo prático:
Imagine a ocorrência de enchentes devastadoras em um município, destruindo escolas e hospitais. Se não houver dotação orçamentária prevista para enfrentar tal emergência, pode-se abrir crédito extraordinário para cobrir despesas de socorro imediato e reconstrução.

Justificativa da alternativa C:
A alternativa C está correta porque vincula a abertura do crédito extraordinário a uma calamidade pública, desde que haja justificação e respaldo em norma específica, exatamente como exige a legislação. Além disso, o TCU (Acórdão 2184/2017–Plenário) reafirma que a situação excepcional deve estar claramente configurada.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Nem toda despesa pode ser classificada como extraordinária. Somente as urgentes e imprevisíveis, conforme texto legal.

B) Errada. Não há restrição de natureza da despesa (pessoal, material, serviço), mas sim da necessidade da urgência e imprevisibilidade.

D) Errada. Melhorias estéticas em obras não caracterizam urgência ou imprevisibilidade; não se enquadram nos critérios legais de crédito extraordinário.

Pegadinhas:
Atenção a termos como “qualquer despesa” ou a restrições indevidas (“somente pessoal”) e a situações comuns que não representam emergência. Analise sempre o contexto fático exigido pela lei.

Doutrina recomendada:
Destaca-se Luiz Fernando de Mello Perezino, que enfatiza o caráter excepcional do crédito extraordinário (Senado Federal, 2003).

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