Arceu e Larissa casaram-se no regime de comunhão parcial de ...

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Q4231639 Direito Civil
Arceu e Larissa casaram-se no regime de comunhão parcial de bens. De acordo com este tipo de regime de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, sendo prevista, dentre outros, que se excluem da comunhão, conforme disposição do Código Civil:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.659, II: "Excluem-se da comunhão: [...] II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;" No regime de comunhão parcial, essa é a hipótese que exclui o bem da comunhão, razão pela qual a alternativa correta é a B.

Tema central: Comunhão parcial de bens
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei prevê o oposto: o art. 1.660, IV, dispõe literalmente: "Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;" Logo, essa hipótese não é de exclusão da comunhão.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a hipótese legal expressa de incomunicabilidade prevista no Código Civil para o regime de comunhão parcial. A regra geral é a do art. 1.658 do Código Civil: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." Entre essas exceções, o art. 1.659, II, exclui da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Portanto, a resposta decorre da literalidade da lei.
C
Errada
Está errada porque os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso integram a comunhão, ainda que só em nome de um dos cônjuges. O art. 1.660, I, é expresso: "Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;"
D
Errada
Está errada porque o art. 1.660, II, inclui na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior: "Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;"
E
Errada
Está errada porque a doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges entra na comunhão. O art. 1.660, III, prevê: "Entram na comunhão: III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;"
Pegadinha da questão
A banca contrapôs uma hipótese do art. 1.659, que exclui bens da comunhão, com várias hipóteses do art. 1.660, que entram na comunhão.
Dica para questões semelhantes
  • Em comunhão parcial, comece pela regra do art. 1.658: comunica-se o que sobrevier ao casal, salvo exceções legais.
  • Separe mentalmente os artigos: art. 1.659 exclui da comunhão; art. 1.660 traz hipóteses que entram na comunhão.
  • Se a alternativa mencionar bem adquirido com valores exclusivamente de um cônjuge em sub-rogação de bem particular, a base legal é de exclusão da comunhão.
  • Não confunda registro em nome de um só cônjuge com incomunicabilidade: na aquisição onerosa durante o casamento, o art. 1.660, I, manda comunicar.

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Comentários

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LETRA B

CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

@reviseodireito

regime de comunhão parcial é sem dúvidas o que mais cai em provas

comunhão universal algumas vezes, principalmente na FGV

participação final nos aquestos eu nunca vi, e já fiz milhares de questões sobre isso

separação obrigatória eu so vi aquela juris de ter que provar o esforço comum na repartiçao dos bens

as vezes, é bom saber isso pra acelerar a revisão numa reta final

abraços

No regime de comunhão parcial de bens, a regra é:

Comunhão parcial = comunica os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

Não comunicam:

  • bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento;
  • bens recebidos por herança ou doação individual;
  • bens adquiridos com valores exclusivamente particulares em sub-rogação de bens particulares.

Macete: “Sub-rogou o particular, continua particular.”

A única observação é que “adquirido durante o casamento” é uma expressão ampla. Nem todo bem adquirido nesse período entra na comunhão (ex.: herança recebida por apenas um dos cônjuges). Por isso, o mais preciso é dizer “adquiridos onerosamente na constância do casamento”.

C.C - Art. 1.659. EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO:

(...)

II - os BENS ADQUIRIDOS com VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTES A UM DOS CÔNJUGES EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES.

CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

[...]

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Sub-rogar um bem significa substituir um bem antigo por um novo, mantendo a mesma situação de propriedade exclusiva que você já tinha antes.

No Direito de Família brasileiro, quando você vende um bem particular (como um imóvel que comprou antes de se casar) e usa todo esse dinheiro para comprar outro bem durante o casamento (no regime de comunhão parcial), esse novo bem continua sendo apenas seu, e não do casal.

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