Arceu e Larissa casaram-se no regime de comunhão parcial de ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.659, II: "Excluem-se da comunhão: [...] II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;" No regime de comunhão parcial, essa é a hipótese que exclui o bem da comunhão, razão pela qual a alternativa correta é a B.
- Em comunhão parcial, comece pela regra do art. 1.658: comunica-se o que sobrevier ao casal, salvo exceções legais.
- Separe mentalmente os artigos: art. 1.659 exclui da comunhão; art. 1.660 traz hipóteses que entram na comunhão.
- Se a alternativa mencionar bem adquirido com valores exclusivamente de um cônjuge em sub-rogação de bem particular, a base legal é de exclusão da comunhão.
- Não confunda registro em nome de um só cônjuge com incomunicabilidade: na aquisição onerosa durante o casamento, o art. 1.660, I, manda comunicar.
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LETRA B
CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
@reviseodireito
regime de comunhão parcial é sem dúvidas o que mais cai em provas
comunhão universal algumas vezes, principalmente na FGV
participação final nos aquestos eu nunca vi, e já fiz milhares de questões sobre isso
separação obrigatória eu so vi aquela juris de ter que provar o esforço comum na repartiçao dos bens
as vezes, é bom saber isso pra acelerar a revisão numa reta final
abraços
No regime de comunhão parcial de bens, a regra é:
Comunhão parcial = comunica os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Não comunicam:
- bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento;
- bens recebidos por herança ou doação individual;
- bens adquiridos com valores exclusivamente particulares em sub-rogação de bens particulares.
Macete: “Sub-rogou o particular, continua particular.”
A única observação é que “adquirido durante o casamento” é uma expressão ampla. Nem todo bem adquirido nesse período entra na comunhão (ex.: herança recebida por apenas um dos cônjuges). Por isso, o mais preciso é dizer “adquiridos onerosamente na constância do casamento”.
C.C - Art. 1.659. EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO:
(...)
II - os BENS ADQUIRIDOS com VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTES A UM DOS CÔNJUGES EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES.
CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
[...]
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Sub-rogar um bem significa substituir um bem antigo por um novo, mantendo a mesma situação de propriedade exclusiva que você já tinha antes.
No Direito de Família brasileiro, quando você vende um bem particular (como um imóvel que comprou antes de se casar) e usa todo esse dinheiro para comprar outro bem durante o casamento (no regime de comunhão parcial), esse novo bem continua sendo apenas seu, e não do casal.
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