De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, títu...
Classifique os itens abaixo como Verdadeiros (V) e Falsos (F): ( ) Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; ( ) Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; ( ) Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; ( ) Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes apenas para o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; ( ) Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
Assinale a sequência CORRETA:
Letra A
Na penúltima assertiva, está faltando a educação básica.
( ) Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes apenas para o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
A penúltima proposição é a única que não confere.
(V ) Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; ART. 9°,I
(V ) Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; ART. 9°,II
(V ) Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; ART. 9°,III
(F ) Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para EDUCAÇÃO INFANTIL o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; ART.9° IV
(V ) Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. ART.9°,IV-A
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Gabarito: A - V, V, V, F, V
Para resolver esta questão, é fundamental compreender as atribuições da União no que tange à organização da educação nacional conforme estipulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996. O artigo 9º da LDB elucida as responsabilidades da União no contexto educacional. Vamos analisar cada item em conformidade com a legislação.
(V) "Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" está correto, pois é um dever da União estabelecer o Plano Nacional de Educação com a cooperação das demais esferas de poder (LDB, artigo 9º, inciso I).
(V) "Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios" também está correto, pois é atribuição da União gerir as instituições federais de ensino e as localizadas nos territórios, conforme descrito no artigo 9º, inciso II da LDB.
(V) "Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva" é uma afirmativa verdadeira, pois é uma das incumbências da União prestar esse tipo de apoio, de acordo com artigo 9º, inciso III da LDB.
(F) "Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes apenas para o ensino fundamental e o ensino médio" é falso, porque a União tem a responsabilidade de estabelecer competências e diretrizes para a educação básica como um todo, que inclui a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, não se limitando apenas a dois níveis de ensino (artigo 9º, inciso IV da LDB).
(V) "Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação" está correto, pois isso está entre as incumbências da União, promover o atendimento às necessidades específicas de educação, o que inclui as diretrizes para alunos com altas habilidades ou superdotação, conforme o artigo 9º, inciso V da LDB.
Portanto, a alternativa (A) é a correta, pois todos os itens estão conforme as disposições da LDB, exceto a afirmação de que a União deve estabelecer diretrizes apenas para o ensino fundamental e médio, sendo que sua atuação abrange toda a educação básica.