Maria contratou serviços de uma empresa que iria fornecer al...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, a empresa deixou de prestar o serviço contratado no dia do casamento, configurando defeito na prestação do serviço e impondo o dever de reparar, independentemente de culpa, o que conduz à alternativa E.
- Em prestação de serviço no CDC, verifique primeiro se houve defeito ou falha do serviço; se houve, o ponto de partida é a responsabilidade objetiva do art. 14.
- Não aceite como excludente alegações ligadas à organização interna da empresa sem confrontá-las com as hipóteses legais do art. 14, § 3º.
- Elimine alternativas que exijam prova de negligência, má-fé ou culpa quando a própria base legal estabelece responsabilidade independentemente de culpa.
- Se o consumidor adota medida emergencial para reduzir o prejuízo, isso não apaga automaticamente o dano nem o dever de reparar do fornecedor original.
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GABARITO E)
CDC → fornecedor de serviços responde OBJETIVAMENTE.
Ou seja..
DANO + DEFEITO DO SERVIÇO + NEXO CAUSAL = RESPONSABILIDADE (sem precisar provar culpa).
A responsabilidade civil no direito do consumidor é objetiva, em regra.
A — Incorreta. A alternativa condiciona a responsabilização à comprovação de negligência e má-fé por parte de Maria (consumidora). Isso inverte a lógica do sistema de responsabilidade objetiva do CDC: não cabe ao consumidor provar culpa ou dolo do fornecedor a responsabilidade decorre do simples defeito na prestação do serviço (no caso, o não comparecimento e a completa ausência de prestação), independentemente do elemento subjetivo.
B — Incorreta. A alternativa erra em dois pontos: (i) tenta limitar a responsabilidade aos danos materiais, excluindo os morais, quando é amplamente reconhecido inclusive pela jurisprudência do STJ que a frustração de um evento como o casamento, com toda sua carga simbólica e emocional, é apta a gerar dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento; (ii) condiciona a responsabilidade à "culpa in eligendo" quanto aos funcionários, mas o regime do art. 14 do CDC é objetivo, dispensando qualquer investigação sobre culpa do fornecedor ou de seus prepostos.
C — Incorreta. A contratação emergencial de outro restaurante por Maria não afasta o dano, mas sim configura o que se denomina mitigação do prejuízo (dever de minorar as próprias perdas).
D — Incorreta. A alegação da empresa (atraso de funcionários) representaria, no máximo, um fato interno à sua organização empresarial, que não se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
E — Correta. O art. 14, caput, do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco da atividade: basta a existência do defeito no serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor, sendo irrelevante a culpa. A alegação de atraso de funcionários não se enquadra em nenhuma das excludentes legais (art. 14, §3º, CDC), de modo que a empresa responde integralmente pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual.
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