Maria contratou serviços de uma empresa que iria fornecer al...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, a empresa deixou de prestar o serviço contratado no dia do casamento, configurando defeito na prestação do serviço e impondo o dever de reparar, independentemente de culpa, o que conduz à alternativa E.
- Em prestação de serviço no CDC, verifique primeiro se houve defeito ou falha do serviço; se houve, o ponto de partida é a responsabilidade objetiva do art. 14.
- Não aceite como excludente alegações ligadas à organização interna da empresa sem confrontá-las com as hipóteses legais do art. 14, § 3º.
- Elimine alternativas que exijam prova de negligência, má-fé ou culpa quando a própria base legal estabelece responsabilidade independentemente de culpa.
- Se o consumidor adota medida emergencial para reduzir o prejuízo, isso não apaga automaticamente o dano nem o dever de reparar do fornecedor original.
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GABARITO E)
CDC → fornecedor de serviços responde OBJETIVAMENTE.
Ou seja..
DANO + DEFEITO DO SERVIÇO + NEXO CAUSAL = RESPONSABILIDADE (sem precisar provar culpa).
A responsabilidade civil no direito do consumidor é objetiva, em regra.
A — Incorreta. A alternativa condiciona a responsabilização à comprovação de negligência e má-fé por parte de Maria (consumidora). Isso inverte a lógica do sistema de responsabilidade objetiva do CDC: não cabe ao consumidor provar culpa ou dolo do fornecedor a responsabilidade decorre do simples defeito na prestação do serviço (no caso, o não comparecimento e a completa ausência de prestação), independentemente do elemento subjetivo.
B — Incorreta. A alternativa erra em dois pontos: (i) tenta limitar a responsabilidade aos danos materiais, excluindo os morais, quando é amplamente reconhecido inclusive pela jurisprudência do STJ que a frustração de um evento como o casamento, com toda sua carga simbólica e emocional, é apta a gerar dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento; (ii) condiciona a responsabilidade à "culpa in eligendo" quanto aos funcionários, mas o regime do art. 14 do CDC é objetivo, dispensando qualquer investigação sobre culpa do fornecedor ou de seus prepostos.
C — Incorreta. A contratação emergencial de outro restaurante por Maria não afasta o dano, mas sim configura o que se denomina mitigação do prejuízo (dever de minorar as próprias perdas).
D — Incorreta. A alegação da empresa (atraso de funcionários) representaria, no máximo, um fato interno à sua organização empresarial, que não se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
E — Correta. O art. 14, caput, do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco da atividade: basta a existência do defeito no serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor, sendo irrelevante a culpa. A alegação de atraso de funcionários não se enquadra em nenhuma das excludentes legais (art. 14, §3º, CDC), de modo que a empresa responde integralmente pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual.
O gabarito da questão é o item E em razão de que o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), exigindo-se a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade.
Vejamos os dispositivos citados a seguir:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, o propósito normativo é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor.
A responsabilidade independe do elemento culpa. Não há necessidade de demonstrar conduta intencional ou negligente do fornecedor. Na verdade, com relação aos produtos, a lei, em um primeiro momento, sequer considera as ações (conduta) do fornecedor relativas a fabricação, produção ou construção do produto.
Súmulas sobre o assunto:
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
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