Maria contratou serviços de uma empresa que iria fornecer al...

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Q4231635 Direito do Consumidor
Maria contratou serviços de uma empresa que iria fornecer almoço em sua festa de casamento e arcou com sua parte referente ao pagamento dos serviços contratados. No dia do evento, a empresa deixou de ir ao local e não prestou o serviço. Maria estava desesperada e acabou contratando o serviço de um restaurante na mesma rua do local da festa, que conseguiu atender seus convidados, embora com considerável atraso quanto ao horário previsto no convite. A empresa anteriormente contratada alegou que não houve culpa de sua parte, pois houve atraso de muitos de seus funcionários, de modo que não foi possível preparar a tempo a comida que seria servida no dia do casamento. Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, a empresa que deixou de prestar o serviço
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, a empresa deixou de prestar o serviço contratado no dia do casamento, configurando defeito na prestação do serviço e impondo o dever de reparar, independentemente de culpa, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exige que Maria comprove negligência e má-fé da empresa. Isso contraria o art. 14, caput, do CDC, que estabelece responsabilidade independentemente de culpa. Nem negligência nem má-fé são requisitos para o dever de reparar nessa hipótese.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, restringe indevidamente a reparação a prejuízos materiais, quando o art. 14, caput, fala em reparação dos danos causados, sem impor essa limitação. Segundo, condiciona eventual dano moral à prova de culpa in eligendo, exigência incompatível com a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC. A base também não autoriza afirmar que, no caso concreto, o dano moral esteja necessariamente configurado.
C
Errada
Está errada porque a contratação emergencial de outro restaurante não elimina, por si só, os danos decorrentes da falha do fornecedor original. Não há, na base normativa indicada, regra que exclua a responsabilidade pelo simples fato de o consumidor ter conseguido reduzir o prejuízo.
D
Errada
Está errada por negar a responsabilidade com fundamento na ausência de culpa. Isso contraria diretamente o art. 14, caput, do CDC, que adota responsabilidade objetiva. Além disso, a justificativa dada pela empresa — atraso de funcionários — é fato interno da atividade empresarial e não se enquadra, por si só, nas excludentes do art. 14, § 3º.
E
Certa
A alternativa E está correta porque aplica exatamente o regime do art. 14, caput, do CDC: fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. No caso, a empresa não compareceu para prestar o buffet contratado, o que caracteriza falha do serviço. A alegação de atraso de funcionários não afasta essa responsabilidade, pois não corresponde, por si só, às excludentes legais do art. 14, § 3º, do CDC, segundo o qual o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva: tentou induzir o candidato a aceitar ausência de culpa, má-fé, negligência ou culpa in eligendo como requisitos de responsabilização, quando o CDC, no art. 14, caput, dispensa culpa para defeitos na prestação do serviço.
Dica para questões semelhantes
  • Em prestação de serviço no CDC, verifique primeiro se houve defeito ou falha do serviço; se houve, o ponto de partida é a responsabilidade objetiva do art. 14.
  • Não aceite como excludente alegações ligadas à organização interna da empresa sem confrontá-las com as hipóteses legais do art. 14, § 3º.
  • Elimine alternativas que exijam prova de negligência, má-fé ou culpa quando a própria base legal estabelece responsabilidade independentemente de culpa.
  • Se o consumidor adota medida emergencial para reduzir o prejuízo, isso não apaga automaticamente o dano nem o dever de reparar do fornecedor original.

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GABARITO E)

CDC → fornecedor de serviços responde OBJETIVAMENTE.

Ou seja..

DANO + DEFEITO DO SERVIÇO + NEXO CAUSAL = RESPONSABILIDADE (sem precisar provar culpa).

A responsabilidade civil no direito do consumidor é objetiva, em regra.

A — Incorreta. A alternativa condiciona a responsabilização à comprovação de negligência e má-fé por parte de Maria (consumidora). Isso inverte a lógica do sistema de responsabilidade objetiva do CDC: não cabe ao consumidor provar culpa ou dolo do fornecedor a responsabilidade decorre do simples defeito na prestação do serviço (no caso, o não comparecimento e a completa ausência de prestação), independentemente do elemento subjetivo.

B — Incorreta. A alternativa erra em dois pontos: (i) tenta limitar a responsabilidade aos danos materiais, excluindo os morais, quando é amplamente reconhecido inclusive pela jurisprudência do STJ que a frustração de um evento como o casamento, com toda sua carga simbólica e emocional, é apta a gerar dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento; (ii) condiciona a responsabilidade à "culpa in eligendo" quanto aos funcionários, mas o regime do art. 14 do CDC é objetivo, dispensando qualquer investigação sobre culpa do fornecedor ou de seus prepostos.

C — Incorreta. A contratação emergencial de outro restaurante por Maria não afasta o dano, mas sim configura o que se denomina mitigação do prejuízo (dever de minorar as próprias perdas).

D — Incorreta. A alegação da empresa (atraso de funcionários) representaria, no máximo, um fato interno à sua organização empresarial, que não se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.

E — Correta. O art. 14, caput, do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco da atividade: basta a existência do defeito no serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor, sendo irrelevante a culpa. A alegação de atraso de funcionários não se enquadra em nenhuma das excludentes legais (art. 14, §3º, CDC), de modo que a empresa responde integralmente pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual.

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